TJAL - 0724996-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 13:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0724996-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTOR: B1Maria de Fátima Gomes da SilvaB0 - Assim, destituo a perita nomeada às fls. 174/178 e determino a que a perícia médica seja realizada pela Unidade de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio do Estado de Alagoas - Seplag.
De logo, consigne-se que a nomeação de médico perito integrante do serviço público estadual não implica, por si só, suspeição ou impedimento, ante a ausência de prova de interesse direto no resultado do processo.
Administração Pública é una, mas o perito designado não é parte, nem possui interesse direto no resultado do feito.
Em verdade, a nomeação de junta médica oficial, notadamente quando há dificuldade de nomeação de peritos particulares, atende ao princípio da eficiência e contribui para a celeridade e economia processual, especialmente quando há escassez de profissionais que aceitem o encargo, como no caso dos autos.
Demais, as partes podem apresentar quesitos, impugnar o laudo, requerer esclarecimentos e até mesmo apresentarem parecer técnico assistencial, de modo a preservar o contraditório e a ampla defesa.
Por derradeiro, denota-se que é o próprio Código de Processo Civil que autoriza a realização de perícias por entidade pública, especialmente quando a prova técnica é requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública: Art. 91.
As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
Desse modo, requisite-se do Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, pessoalmente, presencialmente, por mandado e acompanhado de senha para acesso aos autos e cópia desta Decisão, a realização da perícia médica nestes autos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da intimação, em data e horário que devem ser previamente comunicados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a este Juízo e à parte autora, por meio telefônico, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Advirta-se, no mandado, que se trata de determinação judicial e que o seu não cumprimento no prazo também importará em lavratura de TCO em razão do delito de desobediência (CP, artigo 330), sem prejuízo de crime de responsabilidade (Lei 1.079 de 10 de abrl de 1950, art. 12, 1 e 2 c/c o art. 74), bem assim no envio de cópias ao Ministério Público para processo por improbidade administrativa.
Exaurido o prazo sem o cumprimento da determinação, oficie-se ao Ministério Público para que tome ciência do descumprimento da medida judicial e adote as providências cabíveis, se o caso, para responsabilização dos agentes públicos por crime de desobediência, crime de responsabilidade e/ou processo por eventual improbidade administrativa.
Intime-se, também, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, via portal, para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da Decisão no prazo acima fixado.
Deverá a Superintendência de Perícia Médica e Saúde Ocupacional responder: a) A pericianda é portadora de doença mental? Em grau leve, moderado ou grave? Qual CID? b) Acaso afirmativo, essa doença o impede de praticar os atos da vida civil? Impede-a de trabalhar? Temporariamente ou definitivamente? c) Caso a pericianda esteja incapacitada definitivamente, é possível determinar a data do início da incapacidade? Houve agravamento da doença? Desde quando? O laudo confeccionado pela Junta deverá conter: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
No laudo, o(s) perito(s) deve(m) apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca desta, bem como, querendo, apresentarem os quesitos complementares, indicarem assistente técnico e demais questões indicadas no art. 465, 1.º, do CPC.
Apresentado o laudo, vista às partes e ao Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se a Corregedoria para as providências devidas a ausência de comunicação do perito antes designado com a Unidade, embora intimado no endereço fornecido.
Após, conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:38
Decisão Proferida
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20/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 20:08
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0724996-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria de Fátima Gomes da Silva - Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/01/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 22:58
Decisão Proferida
-
13/12/2024 22:16
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 21:56
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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03/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 18:53
Juntada de Mandado
-
26/10/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 22:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/10/2024 22:06
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 22:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:29
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 02:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 20:12
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 14:32
Decisão Proferida
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24/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
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17/08/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 14:58
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 18:39
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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