TJAL - 0758087-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:07
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:24
Decisão Proferida
-
31/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 13:37
Decisão Proferida
-
04/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0758087-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Vitor Lima Santos - Compulsando os autos, verifico que a demanda foi ajuizada em face do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - autarquia dotada de autonomia orçamentária e financeira e do Município de Maceió; entretanto, a referida autarquia possui legitimidade para figurar sozinha no polo passivo.
Desta forma, intime-se a parte autora para que emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que justifique a participação da municipalidade no polo passivo, ou que, entendendo por desnecessária sua participação, adeque o polo passivo da demanda, conforme recomenda o Enunciado nº 296 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPC.
Enunciado 296.
Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 39 e 340, sem ônus sucumbenciais.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 16:52
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/01/2025 08:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/01/2025 20:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/01/2025 14:18
Decisão Proferida
-
15/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 14:24
Despacho de Mero Expediente
-
29/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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