TJAL - 0700045-73.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 10:49:09, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Cairo Eloy da Silva (OAB 20282/AL), Tath¿anna Gouveia Rocha (OAB 57283/PE) Processo 0700045-73.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Romildo Silva - Réu: Master Eletrônica de Brinquedos Ltda - Da análise dos autos, verifica-se que houve a citação do réu no endereço fornecido (p. 52).
Todavia, não em tempo para a participação da audiência una essencial ao feito em sede de juizados especiais.
Dessa forma, inclua-se o feito em pauta de audiência, intimando as partes para tal fim.
Maceió(AL), 23 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
24/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2025 09:39
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Cairo Eloy da Silva (OAB 20282/AL) Processo 0700045-73.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Romildo Silva - Desse modo, CONCEDO EM PARTE o pedido de inversão do ônus da prova, para determinar que a parte ré apresente junto a contestação os registros internos da venda realizada ao demandante, bem como indique os modelos de ventiladores que se encontravam em promoção no momento da venda.
No mais, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, INDICAR O ENDEREÇO DA DEMANDADA, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da ação sem o julgamento do mérito.
Apresentado o novo endereço, desde já determino a inclusão do feito na pauta de audiências deste Juízo, intimando-se o autor para que compareça ao ato, bem como promovendo a citação e intimação da parte ré para que também se faça presente, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, tome conhecimento desta decisão e, querendo, ofereça contestação até a audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
11/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:49
Decisão Proferida
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26/02/2025 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 08:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 08:28:46, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Cairo Eloy da Silva (OAB 20282/AL) Processo 0700045-73.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Romildo Silva - DECISÃO I - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, dispõe o Código de Defesa do Consumidor que este será possível quando houver a verossimilhança das alegações ou quando for o consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º do CDC: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese em lupa, embora comprovada a relação de consumo, constato não ser possível averiguar a caracterização da hipossuficiência do consumidor ou da verosimilhança de suas alegações, eis que não restaram especificados quais provas ou quais fatos a demandante pretende que sejam produzidas ou comprovados pela parte adversa, realizando-se pedido genérico.
Nesse contexto, os Tribunais pátrio já se manifestaram pela impossibilidade de formulação de pedido genérico de inversão do ônus da prova: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
BANCÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO ESPECIFICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para verificar a possível afronta ao art. 535 do CPC/73, é necessário que a parte recorrente indique especificamente qual o ponto acerca do qual deixou o tribunal a quo de se manifestar, sob pena de configurar deficiência na fundamentação recursal.
Súmula nº 284/STF. 2.
Não cabe recurso especial quando o recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal afrontado.
Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF. 3.
A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial.
Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 4.
Embora possível, em alguns casos, a inversão do ônus da prova, deve ser demonstrada a verossimilhança das alegações.
Súmula nº 83/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1332422/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - IMPOSSIBILIDADE.
Para a concessão da inversão do ônus da prova faz-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, ou seja, o que deve ser comprovado, como e por quem, bem como a demonstração da necessidade de tal inversão. (TJ-MG - AI: 10000140970831002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 02/04/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- INEXISTENTE- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL- NÃO COMPROVAÇÃO. - Comprovado que a prestadora de serviço cumpriu os termos dispostos na política de uso, não se há falar em falha do serviço - A inversão genérica do ônus da prova sem especificação do seu objeto faz prevalecer a norma geral da distribuição do ônus da prova.
Hipótese em que não há qualquer início de prova sobre a existência de dano moral. (TJ-MG - AC: 10000190145920001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019). (Grifei).
Friso que na hipótese em lupa, deve ser indeferida a inversão do ônus da prova por não haver delimitação dos pontos controvertidos.
Todavia, destaco que até a fase instrutória poderá a parte requer a concessão do aludido instituto.
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Relativamente à gratuidade da justiça, é cediço que a mera declaração da parte de incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, assim como se depreende da petição de pp. 18/20, enseja a concessão da imunidade em questão.
Portanto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
III - DO DISPOSITIVO Isso posto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como concedo a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos designada pág. 29 Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
28/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:10
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:53
Decisão Proferida
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27/01/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Cairo Eloy da Silva (OAB 20282/AL) Processo 0700045-73.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Romildo Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), VIRTUAL, para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; 2) não havendo acordo, ficam as partes cientes de que não serão tomados de imediato os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas porventura arroladas.
A audiência em continuação será posteriormente designada, após análise prévia de sua necessidade pelo magistrado; e 3) as partes deverão trazer aos autos os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos aduzidos, inclusive indicar, com antecedência, o nome das testemunhas em número máximo de três pessoas (art. 34 da Lei nº 9.099/1995).
Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 2: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
OBSERVAÇÃO 3: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95. -
24/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:29
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:32
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/02/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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