TJAL - 0729108-62.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:20
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 18:19
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Natacha Martins Silva de Souza (OAB 174320/RJ) Processo 0729108-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Ferraz da Silva Bala - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa aos contratos objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
22/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 19:22
Decisão Proferida
-
07/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 14:35
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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