TJAL - 0724774-53.2022.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 7093A/AL), Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB 7100A/AL), Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB 18283A/AL), Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco (OAB 18284A/AL), Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL) Processo 0724774-53.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DECISÃO Defiro pedido de fls.173 quanto a busca de endereço atualizado dos réus via Sisbajud.
Maceió , 02 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:47
Decisão Proferida
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02/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 7093A/AL), Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB 7100A/AL), Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB 18283A/AL), Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco (OAB 18284A/AL), Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL) Processo 0724774-53.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Autos nº: 0724774-53.2022.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: Jader Luiz de Lima Gouveia e outros DECISÃO A exequente apresentou manifestação, às fls. 166-167, requerendo que fosse realizada a citação da executada por edital.
Analisando os autos, fica evidente que não foram esgotados os meios de localização da executada antes de se determinar sua citação por edital, pelo contrário, não foi realizada nenhuma pesquisa nos sistemas vinculados ao poder judiciário para que fosse determinada pela forma editalícia.
Nos termos do art. 256, §3º do CPC, o réu só será considerado em local incerto e ignorado, pressuposto para a citação por edital, após diligências infrutíferas de localização de seu endereço, inclusive por meio de requisição de informação aos cadastros públicos, veja-se: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Seguindo a mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais pátrios se consolidou acerca da necessidade de tentativa de localização do requerido antes de determinar sua citação por edital, sob pena de nulidade.
Destaco que não é necessário esgotar as diligências na busca, mas é certo que não restou demonstrado nos autos terem sido tomadas todas as diligências necessárias para apresentação do correto endereço da executada.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Providências necessárias.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 19:22
Decisão Proferida
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20/01/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 17:54
Conclusos para despacho
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01/09/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 18:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2024 18:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/07/2024 20:32
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 12:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/01/2024 12:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/01/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2023 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2023 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2023 18:53
Expedição de Carta.
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16/05/2023 18:53
Expedição de Carta.
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16/05/2023 18:52
Expedição de Carta.
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05/05/2023 13:06
Visto em Autoinspeção
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05/08/2022 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2022 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 09:23
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 18:06
Conclusos para despacho
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21/07/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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