TJAL - 0752095-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:10
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:50
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/03/2025 17:49
Recebimento de Processo no GECOF
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17/03/2025 17:48
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/03/2025 15:24
Remessa à CJU - Custas
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14/03/2025 15:22
Transitado em Julgado
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10/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0752095-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elita Silva de Oliveira - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. retro, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 5 dias. -
06/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0752095-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elita Silva de Oliveira - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada com pedido liminar" proposta por Elita Silva de Oliveira, em face do Banco Santander (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora relata que possui empréstimos consignados em seu nome e, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou descontos não autorizados realizados pelo banco réu, relativos a um cartão consignado.
Ela afirma que nunca solicitou esse tipo de empréstimo, nem recebeu ou utilizou o cartão de crédito mencionado na negociação, tampouco pediu pelos serviços do banco.
Na visão da autora, a instituição ré teria praticado venda casada, impondo à consumidora uma prática extremamente onerosa e sem prazo definido.
Diante dos transtornos alegadamente causados pela conduta da parte ré, a autora ajuizou a presente ação, formulando os seguintes pedidos: a) inversão do ônus da prova; b) concessão de tutela de urgência, com a suspensão dos descontos efetuados em seus proventos e a abstenção de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, além da liberação da margem consignável de seus vencimentos; e c) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, com a consequente indenização por danos morais e materiais.
Em decisão houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita a inversão do ônus da prova.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, passo a enfrentar as questões prévias.
Porém, por uma questão de antecedência lógica, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Firmada essa premissa, calha esclarecer que o Código Civil brasileiro estabelece taxativamente os prazos prescricionais, discriminando-os em seus artigos 205 e 206, enquanto os prazos decadenciais seriam "todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral, como na Parte Especial"Conforme lições de Carlos Roberto Gonçalves, se a hipótese não é de violação de direito, mas há termo para exercer esse direito, prazo esse não previsto nos artigo 205 ou 206, do CC/02, trata-se de prazo decadencial, "cujo ato terá que ser exercido dentro de um determinado tempo, fora do qual ele não poderá mais efetivar-se porque dele decaiu o seu titular"Passo ao exame do mérito.
Nos casos envolvendo o contrato de "cartão de crédito consignado", as demandas submetidas ao Poder Judiciário tradicionalmente têm por objeto temas como a legalidade do referido contrato; vícios de informação; capacidade civil para celebração; ou, ainda, cláusulas abusivas.
As provas relevantes para julgamento de mérito são essencialmente documentais, ressalvando-se eventual alegação de fraude na contratação (que pode justificar a produção de prova pericial grafotécnica) e, excepcionalmente, depoimento pessoal.
Em todas as hipóteses há relação de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço prestado por instituição financeira (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC; e enunciado nº 297 da Súmula do STJ).
Em hipóteses de fraude, considera-se, ainda, o consumidor por equiparação.
O caso em espeque versa sobre modalidade contratual que vem sendo alvo de milhares de ações judiciais, ao menos perante o poder judiciário alagoano.
O contrato a princípio firmado pela parte requerente é complexo e mistura ao menos duas contratações tradicionais: o cartão de crédito e o empréstimo consignado.
Cada um desses negócios jurídicos possui regulamentação própria.
O primeiro normalmente se distingue das demais contratações porque garante ao fornecedor o pronto pagamento da venda ou serviço disponibilizado diretamente por uma instituição financeira, que, por sua vez, realiza a cobrança desses valores do consumidor, impondo ainda, em caso de inadimplência, juros anuais na modalidade de crédito rotativoábio, 2020).O empréstimo consignado tradicional, em contrapartida, "é umcontratode mútuo cuja característica distintiva é a forma de pagamentoconsignada""No entanto, a legislação impõe limites a esta espécie de desconto.
Essa limitação atualmente é conhecida por margem consignável, que é de 30% (trinta por cento) para empregados e 35% (trinta e cinco por cento) para aposentados ou pensionistas.
Portanto, "mesmo que o mutuário queira, não será possível afetar de seus proventos, valores superiores a estes percentuais".Não se pode, portanto, falar que essa espécie contratual, por si só, é abusiva, porque a legislação a admite. É possível, no entanto, ser reconhecida a nulidade desse tipo de contrato se, no caso concreto, restar comprovado que o consumidor realmente não obteve as informações referentes ao negócio e, ainda, quando contratação de fato não lhe ofereceu as vantagens legitimamente esperadas.
Na contratação ora questionada a consignação do pagamento decartãodecrédito não permite que haja parcela fixa, porquanto o adimplemento efetuado naquele mês corresponderá apenas à quantia passível de retirada da margem consignável.
Dessa feita, a consequência disso é que o saldo devedor mensal poderá, inevitavelmente, ser acrescido de juros de cartão de crédito. É preciso esclarecer ainda que a jurisprudência oscila bastante quanto ao reconhecimento ou não da nulidade dessa espécie de contratação.
No entanto, a maioria dos Tribunais tende a reputar nulo esse negócio jurídico apenas quando não houve, por parte do consumidor, o uso do cartão de crédito para a realização de compras ou quando não existiu clara explicação, pelo fornecedor, acerca da complexa modalidade do negócio aderida pelo devedor.
Convém trazer à baila alguns julgados acerca da matéria ora em apreço, inclusive do TJ/AL: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NAMODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor a exibição do instrumento contratual da transação em que ocorreu a negociação para contratação de empréstimo bancário consignado na modalidade cartão de crédito, porquanto seu é o ônus, a teor do art. 373, II, CPC, para fazer prova do fato impeditivo da pretensão autoral. 2.
Na hipótese, a instituição financeira não apresentou instrumento negocial, gravação telefônica ou qualquer outro documento que servisse de lastro para demonstrar a contratação da aludida espécie de mútuo.
Logo, revelam-se indevidos os descontos incidentes na conta-corrente da correntista, pois não escudado em avença comprovadamente formalizada, tampouco apresentada anuência da consumidora para dos descontos realizados. 3.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, os descontos realizados na conta-corrente da consumidora, sem alicerce contratual, revelam erro inescusável da instituição financeira, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme regra do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Reconhece-se a existência de dano moral, passível reparável pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade da consumidora (aposentada por invalidez), que demonstrou prejuízo na atuação abusiva de retenção de parcela significativa de sua aposentadoria recebida em conta bancária para quitação da suposta dívida, com sua exposição de a própria subsistência, pela dificuldade de arcar com gastos indispensáveis à manutenção de suas necessidades essenciais. 5.
No que tange ao quantum fixado a título de indenização, foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
Ademais, a quantia fixada na origem atende ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na violação à integridade física da autora ante o retardo do tratamento à rara doença que a acomete, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DFT - AC: 07111612120198070004 DFT, Relatora: Sandra Reves, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmera Cível, Data de Publicação: 23/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DPAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO REJEITADO.
VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM QUE SE ENCONTRA ABAIXO DO PARÂMETRO APLICADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REFORMA ACOLHIDO.
PARÂMETRO RETIFICADO.
JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07008253920188020001 AL 0700825-39.2018.8.02.0001, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2019) A partir das jurisprudências expostas, é possível constatar que é ônus do credor a exibição do instrumento contratual, prestando, para tanto, gravações telefônicas ou qualquer outro documento que sirva de lastro para demonstrar a contratação.
Tendo em vista que o banco réu não juntou as cópias do contrato, não há como verificar se o mesmo está de acordo com o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, com informações claras e precisas, de modo a conferir ao consumidor a oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo.
No caso em tela, há de se ponderar, no entanto, que o autor não nega a formalização de contrato junto à parte demandada.
Na realidade, a parte requerente diz que o negócio efetivamente formalizado não correspondeu àquele que ela pretendia celebrar (contrato de empréstimo consignado).
Nesse posso, registro que, mesmo diante da utilização do cartão disponibilizado pela empresa demandada, esse fato não é capaz de convalidar a contratação, que padece de vícios de consentimento e informação.
Porém, apesar da nulidade, não é possível desconsiderar as vantagens auferidas pelo contratante.
Diante da inobservância do dever de informação imposto ao fornecedor e da ausência de documento apto a confirmar a ciência do autor acerca de todos os termos do contrato impugnado na exordial, reconheço a nulidade do pacto firmado entre as partes.
Como consequência da nulidade, devem as partes retornar ao status quo ante, isto é, ao estado anterior.
Logo, cumprirá ao banco realizar a devolução simples das quantias descontadas dos proventos da parte autora, sendo que os valores por esta usufruídos, tanto a título de saques/créditos disponibilizados em favor do autor.
Nesse posso, registro que a devolução não deve ser dar em dobro, pois, para tanto, deveriam ser comprovados os seguintes requisitos: "a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador".
No caso em tela, entendo que o engano foi justificável, porque, conquanto o banco não tenha comprovado a ciência do consumidor em relação aos termos contratuais, ele promove os descontos que, via de regra, são autorizados por lei e se referiram a serviço efetivamente disponibilizado à parte autora (cartão de crédito), tanto que esta efetivou saques por essa via.
Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade".
STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1408540/MA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/02/2015. (Grifos aditados) Apenas em situações expecionalíssimas a jurisprudência vem admitindo o reconhecimento dessa espécie indenizatória concomitantemente com o dano material, sob pena de subverter a natureza do instituto. É preciso, portanto, que reste demonstrada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do consumidor, o que não ocorreu no caso em espeque.
A meu ver, cumpria ao autor ter demonstrado, por exemplo, que, em virtude dos descontos, deixou de adimplir obrigações contratuais por ela assumidas ou que perdeu tempo útil de sua vida tentando solucionar a questão junto à instituição financeira, sem sucesso.
Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isso porque, conquanto a pretensão autoral não esteja sendo totalmente acolhida por este julgador, é certo que a requerente poderia exercer seu direito de ação, na tentativa de ver reconhecido uma pretensão que, a seu ver, existia, sem que tal conduta configure litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em simples dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de dez anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,03 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0752095-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elita Silva de Oliveira - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Autos n° 0752095-92.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Elita Silva de Oliveira Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 20 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/01/2025 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 15:49
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:21
Expedição de Carta.
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31/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 12:55
Decisão Proferida
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29/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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