TJAL - 0760035-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:56
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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05/09/2025 10:55
Realizado cálculo de custas
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05/09/2025 10:54
Recebimento de Processo no GECOF
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05/09/2025 10:54
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/08/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB 41617/ES), ADV: WILLAS GALDINO BARBOSA (OAB 18610/AL), ADV: THALLYSON PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 20140/AL) - Processo 0760035-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Gilberto Francisco RodriguesB0 - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. -
22/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:58
Remessa à CJU - Custas
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22/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:48
Transitado em Julgado
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21/08/2025 19:45
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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21/08/2025 16:35
Recebido recurso eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0760035-11.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Apelada: Gilberto Francisco Rodrigues - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB: 41617/ES) - Thallyson Paulo Ferreira da Silva (OAB: 20140/AL) - Willas Galdino Barbosa (OAB: 18610/AL) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0760035-11.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Apelada: Gilberto Francisco Rodrigues - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB: 41617/ES) - Thallyson Paulo Ferreira da Silva (OAB: 20140/AL) - Willas Galdino Barbosa (OAB: 18610/AL) -
18/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL), Thallyson Paulo Ferreira da Silva (OAB 20140/AL), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 41617/ES) Processo 0760035-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilberto Francisco Rodrigues - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL), Thallyson Paulo Ferreira da Silva (OAB 20140/AL), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 41617/ES) Processo 0760035-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilberto Francisco Rodrigues - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por GILBERTO FRANCISCO RODRIGUES em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e ao analisar seu histórico de crédito, foi surpreendida ao verificar que a parte ré vem realizando descontos indevidos desde fevereiro de 2023, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob o código 257, em seu benefício previdenciário.
Afirma que jamais contratou ou autorizou o serviço questionado, sendo ilegal qualquer desconto proveniente dessa pretensa relação jurídica.
Sustenta que os descontos perpetrados pela ré nos seus rendimentos alimentares provocam sérios danos de ordem moral e patrimonial, uma vez que comprometem sua subsistência.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstenha de descontar do seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 45,00, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito referente aos descontos feitos a partir de fevereiro de 2023; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 2.395,48 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme memorial de cálculo anexado; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação do feito.
Informa, ainda, que há interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Atribui à causa o valor de R$ 17.395,48 (dezessete mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 50/53, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de invenção do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 98/123, a requerida sustenta, preliminarmente, carência de ação, aduzindo que o autor não tentou resolver a questão administrativamente.
Argumenta que imediatamente interrompeu os descontos quando teve conhecimento da presente ação, o que caracterizaria a perda do objeto da lide.
Impugna também o valor da causa, alegando que o montante atribuído de R$ 17.395,48 é excessivo, especialmente quanto ao valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
No mérito, defende a regularidade da adesão do autor à associação, apresentando link de gravação telefônica que, segundo afirma, demonstra que o autor aceitou os termos propostos.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida.
Destaca que a AMBEC é uma instituição sem fins lucrativos prestadora de serviços para pessoas idosas, voltada ao fornecimento de benefícios como assistência odontológica, auxílio funeral, descontos em farmácias e consultas médicas.
Alega inexistência de ato ilícito, afirmando que a relação jurídica havida entre as partes é válida.
Argumenta pela inexistência de danos morais, destacando a ausência de abalo psíquico ao autor decorrente do desconto de valores de sua aposentadoria.
Requer, ainda, o deferimento da justiça gratuita em seu favor.
Réplica, às fls. 128/139.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 140, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do deferimento do pedido de justiça gratuita realizado pela parte demandada.
Defiro o presente pedido, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso, uma vez que a parte demandada é instituição sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto o valor dado à causa coincide com a soma dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, consoante preconiza o art. 292, VI, CPC.
Mérito.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a alegação da parte autora de falha na prestação dos serviços, em razão de descontos indevidos: a) por vício de consentimento; b) por ter sido induzida a erro; c) em razão de a parte demandada não ter cumprido com sua obrigação de fornecedora, ao desrespeitar os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação - que devem reger não só a relação consumerista mas todas as relações jurídicas e contratuais.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade dos descontos, alegando que a parte autora consentiu com eles.
Como sobredito, a relação, no caso concreto, é consumerista.
Assim, incidem na presente demanda as normas de proteção ao consumidor, destacando-se os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
No tocante à análise da validade da contratação, a parte autora afirma não ter anuído com os referidos descontos.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade dos descontos.
A contestação apresentada pela instituição financeira ré fundamenta-se na alegação de que a autorização por parte da demandante se deu de forma válida, com ciência inequívoca.
Contudo, a documentação acostada não se revela suficiente para comprovar de maneira inequívoca que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade livre e consciente para a autorização dos descontos em sua aposentadoria.
No caso concreto, a associação demandada não apresentou elementos probatórios robustos que demonstrem, de maneira incontroversa, que a parte autora consentiu expressamente, livre e conscientemente, com os descontos.
Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a mera disponibilização de um termo assinado digitalmente, sem a demonstração do aceite inequívoco e informado por parte do consumidor, não é suficiente para comprovar a validade da autorização.
O art. 39, inciso III, do CDC, proíbe expressamente o fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor, caracterizando a conduta como prática comercial abusiva.
A prova documental trazida pela parte autora evidencia a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que tinha havido sua autorização, livre e consciente.
A ausência de prova cabal da anuência expressa, livre e consciente do consumidor reforça a irregularidade da autorização, o que impõe o reconhecimento de falha na prestação dos serviços.
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, diante das práticas abusivas da parte demandada (art. 39, III, CDC), justifica-se a sua condenação na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos (autorização não comprovada).
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), sendo que, até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e C)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte demandada, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL), Thallyson Paulo Ferreira da Silva (OAB 20140/AL), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 41617/ES) Processo 0760035-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilberto Francisco Rodrigues - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
03/04/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL) Processo 0760035-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilberto Francisco Rodrigues - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por GILBERTO FRANCISCO RODRIGUES, qualificado na inicial, em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que o autor foi surpreendido ao perceber que a parte Requerida vem realizando descontos de maneira indevida desde o mês de fevereiro de 2023, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob o código 257, em seu Benefício Previdenciário.
Narra ainda, que o autor jamais contratou ou autorizou o serviço questionado, sendo ilegal qualquer desconto proveniente dessa pretensa relação jurídica.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão do desconto indicado no seu beneficio previdenciário.
Este é o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo à parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos prova documental inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou o seguro.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
No entanto, a experiência mostra que as fraudes nos benefícios previdenciários não são raras de ocorrer, seja por equívocos nos sistemas informatizados dos bancos e do INSS, seja por conta de fraudes decorrentes da ação de criminosos.
No caso dos autos, embora não seja possível dizer, com certeza, que a contribuição associativa questionada na inicial não foi contratado pela parte autora, entendo mais prudente determinar a suspensão momentânea dos descontos até ulterior deliberação judicial.
Sendo assim, manter os descontos, mesmo diante do questionamento judicial, seria fazer a parte autora suportar sob seus ombros todo o ônus da natural demora do processo, desconsiderando ser ele a parte mais frágil da relação jurídica.
Diante disso, entendo ser clara a situação de urgência, característica do periculum in mora, eis que os descontos realizados repercutem negativamente no patrimônio do autor, privando-o de parte considerável de sua renda mensal.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que o autor filiou-se na associação, poderão ser restabelecidos os descontos no valor devido e atualizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC promova a SUSPENSÃO dos descontos no benefício previdenciário do autor referente à "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
A parte demandada deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário do demandante, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o demandado para o cumprimento desta decisão e, cite-o para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I, da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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