TJAL - 0734495-92.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:14
Transitado em Julgado
-
23/01/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Francesca Soares Carvalho (OAB 8181/AL), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 16654A/AL), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO) Processo 0734495-92.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Diva Acioly de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que concedeu a tutela de urgência de fls. 64/67 nos autos do processo nº 0725758-71.2021.8.02.0001.
Aduz a Exequente que a parte Executada não cumpriu com a determinação imposta na tutela e manteve o cadastro da Exequente nos registros do SCR do Banco Central.
Em resposta, a Executada informa que a tutela foi devidamente cumprida no processo originário às fls. 72/73 e que o requerido pela Exequente não foi determinado em tutela. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
De início, cumpri destacar que as determinações descritas em tutelas não permitem interpretações extensivas, ou seja, não se pode criar obrigações que não estejam implícitas na decisão.
Admite-se, entretanto, a ampliação do alcance das determinações para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sempre dentro dos limites da lei e da razoabilidade.
Desta forma, verifico que a tutela objeto deste cumprimento apresenta-se de forma clara e objetiva, cumprida por este juízo através do sistema SERAJUD, conforme fls. 72/73 dos autos do processo referência.
Diante do exposto, extingo este cumprimento provisório em razão do cumprimento integral da tutela, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Decorrido prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,21 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 18:26
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 16:07
Despacho de Mero Expediente
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27/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 18:08
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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