TJAL - 0700681-24.2021.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:00
Juntada de Mandado
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30/05/2025 11:58
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 11:56
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 11:54
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700681-24.2021.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Emannuel Ferreira Barbosa, Ana Claudia Ferreira da Silva - Defiro o pedido de fl. 80.
Proceda-se à intimação pessoal, na forma requerida.
Providências necessárias. -
15/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:16
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700681-24.2021.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Emannuel Ferreira Barbosa, Ana Claudia Ferreira da Silva - Autos n° 0700681-24.2021.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor e Inventariante: Davi Emannuel Ferreira Barbosa e outro Inventariado: José Fernando Galdino Barbosa DESPACHO Verifica-se dos autos que o procedimento a ser adotado poderá ser o arrolamento sumário, rito especial trazido pelo CPC para abreviar o procedimento do inventário, sendo até mesmo considerado um inventário simplificado.
Nessa hipótese de trâmite processual, há uma concentração de atos processuais, havendo supressão de algumas fases típicas do inventário tradicional, como a lavratura de quaisquer termos e a avaliação dos bens inventariados.
Além do mais, nem mesmo o Fisco participa de tal procedimento, sendo de sua responsabilidade o lançamento administrativo de eventual tributo.
A doutrina assim reforça: (...) Novidade trazida pelo CPC/2015.
A despeito de a redação do art. 1.031 do CPC/1973 condicionar a homologação da partilha amigável à comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a jurisprudência já entendia que os inventários processados sob a forma de arrolamento não permitiam questionamentos por parte do Fisco a respeito dos tributos relativos à transmissão,184 devendo o art. 1.031 ser interpretado de forma sistemática com o art. 1.034 do CPC/1973.185 Portanto, a homologação da partilha não dependia do recolhimento dos tributos sucessórios; pelo contrário, apenas após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que devia haver a apuração do imposto a ser recolhido.
O caput do novo art. 659 segue a orientação jurisprudencial, que se complementa com a disposição contida no § 2º.
Ressalte-se que o Fisco será intimado para que proceda ao lançamento administrativo dos impostos devidos, mas não ficará limitado aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros (...). (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2018).
Para a caracterização do procedimento em comento, os herdeiros devem concordar com o plano de partilha, serem maiores e capazes (essa parte é relativizada, desde que haja concordância entre todas as partes e participação do MP).
Assim, intime-se a parte autora para informar, em 05 (cinco) dias, se não prefere tal modalidade de inventário.
Igaci(AL), data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
24/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:13
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 21:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:30
Juntada de Mandado
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16/02/2024 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:30
Visto em Autoinspeção
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31/01/2023 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 01:39
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/12/2022 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/12/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
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10/04/2022 01:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 09:15
Juntada de Mandado
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01/04/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/03/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 13:14
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2021 10:10
Conclusos para despacho
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12/12/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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