TJAL - 0700048-86.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 19:07
Transitado em Julgado
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12/03/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaliandra Alves Franchi (OAB 14527/BA), Paulo Alves de Souza (OAB 20851/AL) Processo 0700048-86.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alan Clebson Lima de Almeida - Réu: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA - Diante desses fatos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ÀS FLS. 37/39 PARA QUE SURTA OS SEUS EFEITOS LEGAIS E JURÍDICOS, ao tempo em que, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas adicionais (CPC. art. 90, §3º).
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade, devendo cada parte arcar com a respectiva verba de seu causídico (CPC, art. 90, §2º).
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e, após arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
11/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:58
Homologada a Transação
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26/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 11:25
Expedição de Carta.
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24/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Alves de Souza (OAB 20851/AL) Processo 0700048-86.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alan Clebson Lima de Almeida - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora,.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
23/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:14
Decisão Proferida
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20/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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