TJAL - 0714484-31.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 04:45
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 16905A/AL) Processo 0714484-31.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete da Silva - Réu: 934- Agibank Financeira Sa (Agiplan S./a.) - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do contrato rubricado nos cadastros de 934- Agibank Financeira Sa (Agiplan S./a.) sob os nºs 1216771527, 1212464360, 1216769959, 1212460300, 1213453105, 1214486155 e 1213397877; 2) condenar o requerido a restituir em dobro os descontos referentes aos contratos nº 1216771527, 1212464360, 1216769959, 1212460300, 1213453105, 1214486155 e 1213397877 lançados nos beneficios de nº 096.812.727-4 (pensão por morte) e 156.906.687-3 (aposentadoria por idade), mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, atualizadas pela Taxa Selic sem dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para cálculo das custas devidas, ocasião em que a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais.
Publicação e intimação automáticas. -
15/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 16905A/AL) Processo 0714484-31.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete da Silva - Réu: 934- Agibank Financeira Sa (Agiplan S./a.) - Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Mesma sorte o socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reserva-lhe o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste diapasão, defiro a inversão do ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo para contestação, traga aos autos os instrumentos dos contratos impugnados e os comprovantes de transferência dos valores sacados.
Cadastre-se o advogado Denner B.
Mascarenhas Barbosa na qualidade de representante do réu e intime-o para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Intimo a autora para que, no prazo de quinze dias, anexe aos autos seus extratos de movimentação bancária de abril de 2019 a maio de 2021. -
20/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 17:29
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 15:27
Apensado ao processo
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16/10/2024 15:27
Apensado ao processo
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16/10/2024 15:26
Apensado ao processo
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16/10/2024 15:26
Apensado ao processo
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16/10/2024 15:25
Apensado ao processo
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16/10/2024 15:24
Apensado ao processo
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16/10/2024 15:23
Apensado ao processo
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16/10/2024 15:22
Apensado ao processo
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16/10/2024 15:22
Apensado ao processo
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16/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 11:40
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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