TJAL - 0715628-40.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0715628-40.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Arthur da Silva Lima - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe. -
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /), Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0715628-40.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Arthur da Silva Lima - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Preliminar rejeitada.
O comprovante de endereço não é visto pela jurisprudência nem consta do Código de Processo Civil como documento indispensável à propositura da ação, sendo necessário com o fim de fixação da competência territorial para processamento e julgamento da lide.
Isto conjugado ao princípio da informalidade, que informa os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º, Lei de Regência), nos leva a adotar uma posição ampliativa, para admitir que quaisquer documentos públicos ou particulares que indiquem com certo grau de certeza que o autor reside no endereço afirmado, e não apenas aqueles emitidos por órgãos oficiais ou concessionárias de serviço público, possam ser utilizados para a comprovação de residência.
Assim, o documento trazido pelo requerente às fls. 12 dos autos, de que consta o nome da sua genitora (da qual o nome consta na sua Carteira Nacional de Habilitação fls. 11), é suficiente nesse sentido.
Observando, em ato contínuo, que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, bem como diante da concordância das partes, procedo ao julgamento antecipado conforme o estado do processo.
A demanda tem por causa de pedir o fato de que a autora teve uma reserva de passagem aérea alteradas unilateralmente pela requerida, em decorrência de falha organizacional da empresa, gerando para a requerente os prejuízos de i) um atraso de 8h (oito horas) em relação ao que fora primitivamente acordado, além da perda de uma das diárias de hotel relativas à cidade de destino.
Tais imbróglios teriam resultado em frustração das expectativas em relação à correta realização do serviço contratado, prestado, portanto, alegadamente de forma falha.
Instada a se manifestar, a requerida confirmou o fato que houve alteração de ambos os voos, aduzindo, todavia, que estaria, com suas condutas, amparada pelas regras de aviação instituídas pela ANAC e pela Legislação de Consumo, tratando-se de atraso justificado por razão de força maior, ou seja, problemas técnicos com as suas aeronaves e readequação comum da malha aérea.
Nessa enseada, observei que a requerida limitou-se a afirmar que não houve ingerência de sua parte quanto ao resultado danoso representado na petição inicial, uma vez que os imbróglios teriam se dado por questões que refugiriam à sua responsabilidade, contudo sua tese destoa do fato de que responde solidária e objetivamente pela consecução do serviço de transporte aéreo contratado, na forma dos arts. 7º, §único c/c art. 14 e art. 25, §1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como por toda a comunicação e suporte necessários ao consumidor no decorrer da prestação.
Assim, embora a empresa tenha afirmado que as alterações decorreram de eventualidade de força maior, diante do sistema de responsabilidade civil instituído pelo CDC, devem os eventos narrados ser reputados como fortuitos internos, respondendo a empresa, com fulcro na Teoria do Risco do Empreendimento, objetivamente pela falha, na forma do art. 14, do CDC, in casu consubstanciada na alteração da malha aérea em razão de supostos problemas técnicos em suas aeronaves.
Em ato contínuo, pontuo que, que fosse reconhecida a responsabilidade pela ausência de estrutura aeroportuária da pessoa responsável pela manutenção do aeroporto ou a ocorrência de contratempos ou tempestades, e.g., a ré, prestadora de serviço de aviação civil, responde, conforme anteriormente consignado, objetiva e solidariamente por potenciais falhas na prestação do serviço explorado, sobretudo quando a atividade comercializada implica em virtuais prejuízos excessivos ao consumidor, parte hipervulnerável da relação jurídica (art. 4º, I, CDC), caso o serviço não seja meticuloso e bem planejado junto a todos os agentes responsáveis pela consecução da prestação, com fulcro na Teoria do Risco-Proveito.
Concluo, nesse toar, que os problemas técnicos das aeronaves e a consequente readequação da malha aérea são, por excelência, falhas na prestação do serviço, e o CDC somente excepciona a responsabilidade civil do prestador quando a eventualidade tenha sido ocasionada por questões externas à sua prestação em si, como eventos da natureza (imprevisíveis) e fatos ocasionados por terceiros, na forma dos arts. 14, §3º, II, do CDC e 393, do Código Civil, e claramente não se trata da hipótese dos autos.
Dessa forma, sendo o atraso completamente atribuível a questões internas da companhia aérea, torna-se inconcussa a existência dos requisitos legais configuradores da responsabilidade civil objetiva, a saber, a conduta, o resultado e o nexo causal entre ambos.
Cuida-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 c/c art. 14 do CDC, a qual independe da verificação da culpa do fornecedor, bastando a presença do nexo de causalidade, que se evidenciou presente no caso em estudo.
Na esteira do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Nesses termos, para se configurar o dever de indenizar, basta a existência concorrente de dois elementos: a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial; e, b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Nesta senda, verificada a responsabilidade da companhia requerida pelos atrasos, deverá esta, na forma dos arts. 6º, VI e 20, II, do CDC, promover o pagamento de indenização em razão dos danos morais provocados em face do autor com a conduta faltosa verificada.
Não há, sob pena de nos afastarmos de uma situação de realidade, como desconsiderar todo o transtorno e toda a apreensão enfrentados por quem se vê na situação enfrentada pelo requerente, em que o consumidor vê-se impotente em realizar seu objetivo, pelo qual inclusive despendeu valor pecuniário considerável, qual seja, de simplesmente chegar ao destino da maneira previamente ajustada junto à companhia.
Com isso, não há que se falar em inocorrência de danos morais ao requerente, pois que as consequências dos atrasos superaram, e muito, o mero transtorno ou aborrecimento.
Além da alteração dos voos sem aviso prévio, permaneceu a parte requerente em situação de imprevisibilidade e desamparo material, que acarretou efetivos prejuízos à sua vida familiar, profissional e de lazer, tendo decorrido transtorno, cansaço, frustração e desconforto.
Fora, portanto, negativamente surpreendido com a deficiente prestação de serviço, cumulada com o tratamento inadequado, revelando a ré extrema desconsideração para com os destinatários dos seus serviços, o que implica indubitavelmente no dever de reparar pelo dano moral provocado, já que evidente a lesão a atributos de personalidade do proponente.
A ré intentou apenas explicar a razão para a alteração do voo em si, alegando ausência de responsabilidade em decorrência de força maior, na data para a qual estava previsto o voo do autor.
Todavia, para fins de afastar a sua responsabilidade civil, à demandada caberia provar que o evento danoso foi decorrente de culpa exclusiva de terceiro, não tendo esta concorrido de nenhuma forma para o resultado danoso observado, o que não se coaduna aos fatos que se revelaram incontroversos no feito.
A partir disso, não só pelo caráter compensatório, mas também punitivo e pedagógico, impõe-se o reconhecimento do dever de reparar pelo prejuízo moral verificado, pois infelizmente é imperioso reconhecer-se que, no Brasil, grandes empresas somente passarão a respeitar o consumidor quando o desrespeito influenciar no lucro.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar de a pecúnia não restituir os momentos de dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada.
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar à autora, a títulos de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida o montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,24 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/01/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 20:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 14:35
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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