TJAL - 0715611-04.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitoria Cristina Correa (OAB 110442/PR) Processo 0715611-04.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: F.a Sorje & Cia Ltda-me - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Procedo, ex officio, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, à análise da pertinência subjetiva da pessoa jurídica requerente para figurar no polo ativo da demanda, em sede deste Juizado Especial Cível, com base nos ditames da LJE.
De análise do caderno processual, observo que a empresa requerente, constituída sob a modalidade empresarial Sociedade Empresária Limitada (fls. 15), trouxe aos autos uma alteração contratual datada do ano de 2014 (última alteração aparente), assim como comprovante de inscrição no CNPJ, sendo tal documentação insuficiente para comprovar a pertinência da pessoa jurídica para propor ações perante o Juizado Especial Cível instituído pela Lei 9.099/95, na forma do art. 8º, II, da LJE.
Com efeito, de acordo com o entendimento endossado neste Juízo, em observância ao Enunciado nº 135 do FONAJE, somente as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de fato são aptas, enquanto partes legítimas, a litigar no polo ativo das ações processadas pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 8º, II, da Lei de Regência, que estabelece ainda, para o fim da averiguação da pertinência subjetiva, a observância aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar 123 de 2006.
Ora, a LC em questão determina que as pessoas jurídicas em voga são assim consideradas de acordo com sua renda brutal anual do exercício civil anterior ao da propositura da demanda (in casu, 2023), e não de acordo com a modalidade empresarial constante do seu ato constitutivo ou a que consta do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, importando, portanto, unicamente a sua receita real.
Este último requisito trata-se somente de uma ratificação do que dispõe a Lei Complementar 123/2006, ipsis litteris: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso de empresa de pequeno porte , aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Eis a literalidade do Enunciado mencionado: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo".
Não fica, portanto, excetuada a necessidade de comprovação, para a propositura de ação em sede de Juizado, através de documento hábil atualizado, expedido pela Receita Federal, extrato do Simples Nacional, balanço feito por contador ou documento idôneo congênere, de que de fato a parte autora da demanda se trata de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, da forma que estas modalidades empresariais são caracterizadas na supramencionada Lei Complementar - de acordo com sua renda anual bruta do exercício no ano civil anterior ao da propositura da ação.
Como não é ampla a atuação da pessoa jurídica no polo passivo da ação em sede de Juizado Especial Estadual, mais do que a aparência formal, com base na sua constituição como empresa em tal condição, faz-se necessário demonstrar que ano a ano a pessoa jurídica permanece na verdade com o mesmo status, na consideração de sua receita bruta. É preciso que fique demonstrado pela adesão e permanência do vínculo ao Simples Nacional, com balanço anual, ou com declaração de ajuste anual pessoa jurídica etc., reportando-se ao exercício anterior ao ano da propositura da ação, que a empresa continua como ME ou EPP.
A parte autora não logrou êxito na referida comprovação.
Sendo, portanto, a comprovação da qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte indispensável à propositura da ação como parte legítima nesta sede jurisdicional, no Juizado Especial Cível instituído pela lei 9.099/95, na forma do seu art. 8º, II, sua ausência acarreta ausência de uma das condições da ação, ocasião na qual se extingue processo sem enfrentamento de mérito.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, VI do Código de Processo Civil c/c art. 8º, II, da LJE, em razão da ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM da empresa autora.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,24 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito - 
                                            
24/01/2025 08:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 15:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 12:47
Expedição de Carta.
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18/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 05:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/11/2024 05:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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