TJAL - 0700443-26.2024.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NAINA PAULA COSTA DUARTE (OAB 14203B/AL), ADV: NAÍNA PAULA COSTA DUARTE (OAB 24204/ES) - Processo 0700443-26.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADA: B1Fernanda Kelly Farias dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, considerando o teor do Ofício Nº 0208/2025-IC/CPL ( fls. 411), solicite-se à autoridade policial, com urgência, o envio da cópia do ofício de encaminhamento do material com o protocolo de recebimento. -
17/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NAÍNA PAULA COSTA DUARTE (OAB 24204/ES), ADV: NAINA PAULA COSTA DUARTE (OAB 14203B/AL) - Processo 0700443-26.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADA: B1Fernanda Kelly Farias dos SantosB0 - Autos nº: 0700443-26.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Fernanda Kelly Farias dos Santos DECISÃO Trata-se de pedido de revisão das medidas cautelares fixadas em desfavor da acusada, Fernanda Kelly Farias dos Santos, bem como, de intimação do Instituto de Criminalística para juntada do laudo pericial (fls.389/390).
No pedido de revisão das medidas cautelas (fls.159), a acusada reitera o pedido de autorização para visitar o companheiro que se encontra recolhido no presidio do agreste.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, reiterando os pareceres anteriores.
Decido.
Observa-se da decisão de fls.267/269, que houve a flexibilização do raio de monitoramento eletrônico da acusada para que a mesma pudesse exercer o seu direito de praticar sua atividade laborativa, bem como, foi indeferido o pedido de autorização para a acusada visitar o esposo que se encontra recolhido no Presidio do Agreste, em razão de extrapolar o raio de monitoramento fixado.
Diante disso, não houve a revogação do monitoramento, mas, sim, a flexibilização e ampliação do raio de monitoramento, objetivando o alcance do trajeto para que a acusada pudesse garantir o seu labor.
Ademais a decisão indeferiu o pedido de autorização para que a acusada fosse autorizada a visitar o companheiro que se encontra recolhido no Presidio do Agreste, não havendo qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento do juízo.
Assim por todo o exposto, bem como, o parecer ministerial de fls.399/401, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de fls. 267/269,na sua integralidade, por seus próprios fundamentos.
No tocante à determinação de apresentação do laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas, determino a expedição de novo oficio ao Instituto de Criminalística para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo pericial definitivo das substancias apreendidas, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Intimem-se a acusada, o advogado e o Ministério Público para ciência da presente decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 07 de agosto de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
08/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 12:24
Decisão Proferida
-
06/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NAÍNA PAULA COSTA DUARTE (OAB 24204/ES), ADV: NAINA PAULA COSTA DUARTE (OAB 14203B/AL) - Processo 0700443-26.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADA: B1Fernanda Kelly Farias dos SantosB0 - Autos n° 0700443-26.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Fernanda Kelly Farias dos Santos DESPACHO Reitere-se o oficio ao instituto de criminalística, solicitando a remessa do laudo pericial definitivo, no prazo de 10 (dez) dias.
Reitere-se a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do requerimento de fls.373/383 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 31 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
31/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES), NAINA PAULA COSTA DUARTE (OAB 14203B/AL) Processo 0700443-26.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Fernanda Kelly Farias dos Santos - Autos n° 0700443-26.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Fernanda Kelly Farias dos Santos DESPACHO Certifique-se a serventia se houve o cumprimento integral da decisão de fls.352/355, em especial a expedição de oficio ao instituto de criminalística para juntada do laudo pericial definitivo.
Após, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação acerca do requerimento de fls.373/383 dos autos, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 16 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
16/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:20
Juntada de Mandado
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27/02/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/02/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES), NAINA PAULA COSTA DUARTE (OAB 14203B/AL) Processo 0700443-26.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Fernanda Kelly Farias dos Santos - Autos nº: 0700443-26.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Fernanda Kelly Farias dos Santos DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em desfavor de FERNANDA KELLY FARIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado, pela possível prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, da Lei nº 11.343/06).
Em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306, bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF, haja vista constar a oitiva do Condutor, de duas testemunhas e do conduzido, a entrega, ao mesmo, da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais, bem como a comunicação à família, a este juízo, ao Ministério Público e remessa de cópia do Auto de Prisão em Flagrante à Defensoria Pública, o auto de prisão foi homologado e decretada a prisão preventiva pelo MM.Juiz Plantonista (decisão de fls.44/48).
A acusada apresentou pedido de Liberdade Provisória (fls.56/67), que foi deferido, tendo havido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da decisão de fls.130/134.
Apresentada a denuncia e a defesa prévia.
A defesa, às fls.210/214, requereu a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico ou a abrangência do raio, bem como a revogação da medida de recolher às 19h.
Manifestação Ministerial de fls.222/225, opinando pela abrangência do raio de monitoramento.
Prolatada decisão (fls.228/230), deferindo em parte o pedido da defesa, mantendo a medida de monitoramento eletrônico e revogando a medida cautelar de recolhimento noturno.
E, às fls.267/269, deferido o pedido de flexibilização do raio de monitoramento, permitindo o exercício laboral da acusada, e, ainda, indeferindo o pedido de autorização para a acusada visitar o marido recolhido no Presidio do Agreste, em razão de extrapolar o raio de monitoramento.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como realizado o interrogatório da ré.
Foi prolatado despacho, determinando a expedição de oficio ao Instituto de Criminalística para juntada do laudo pericial.
A defesa apresentou diversos pedidos de reconsideração (fls.227/282, 299/302 e 323/332), objetivando a autorização para a acusada visitar o marido no presidio do agreste, com a ampliação do raio de monitoramento; a restituição dos aparelhos celulares apreendidos, a expedição de oficio ao Instituto de Criminalística para juntada do laudo pericial.
Manifestação Ministerial de fls.350/351, reiterando o parecer de fls.311/318.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em análise aos autos, vê-se que, após detida análise aos autos, a defesa apresentou reiterados pedidos de reconsideração de pedidos já enfrentados por este juízo, em especial o de autorização para a acusada visitar o marido que se encontra recolhido no Presidio do Agreste, não tendo havido nenhuma mudança dos fatos, capaz de alterar o entendimento do Juizo.
Observa-se, inclusive, que tal matéria foi enfrentada na r.Decisão de fls.228/230, e ratificada na decisão de fls.267/269, que, inclusive, deferiu a flexibilidade do raio de monitoramento, especificamente no tocante ao trajeto da sua residência até o local de trabalho.
Desse modo, mantenho os termos da decisão de fls.228/230 e da decisão de fls.267/269, indeferindo o pedido de autorização para que a acusada visite o marido no Presidio do Agreste, em razão de extrapolar o raio de monitoramento fixado.
Do pedido de restituição dos aparelhos celulares apreendidos Conforme consta do auto de apreensão de fls.27, foram apreendidos objetos, dentre eles dois celulares: 01 aparelho Tecno Spark e 01 aparelho motorola , tendo a acusada/requerente requerido a restituição do aparelho celular Motorola, alegando ser de sua propriedade.
Em manifestação (fls.311/318), o Ministério Público opinou pelo indeferimento da restituição dos bens apreendidos até a conclusão da instrução processual e o proferimento da sentença definitiva, destacando, ainda, que a acusada não juntou documento comprovando a propriedade do referido bem.
Pois bem.
O art. 118 do Código de Processo Penal preconiza que, antes do trânsito em julgado da sentença final, e desde que interessem ao processo, os bens apreendidos não serão restituídos.
Trata-se da preservação das provas que consubstanciarão o desfecho do processo penal.
Cabe destacar as ilustres palavras do provecto Guilherme de Souza Nucci, no tocante ao interesse ao processo: Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas.
Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. [...] Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita.
Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia. (Grifo Nosso) In casu, verifica-se que o aparelho celular foi apreendido durante a prisão em flagrante da acusada, sendo necessária a manutenção da custódia até a fase final da instrução probatória, quando se verificará eventual relação dos bens apreendidos com os ilícitos eventualmente praticados pela denunciada.
Além do mais, como ressaltado pelo Ministério Público, a propriedade do bem apreendido não se encontra devidamente comprovada.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO e MANTENHO A CUSTÓDIA DOS BENS APREENDIDOS (FLS.27/28).
Dê-se ciência da decisão à requerente e seu advogado, bem como ao Ministério Público.
Em atenção ao requerimento do Ministério Público, expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística para que se faça juntar os respectivos laudos periciais.
Juntado o laudo, dê-se vistas as partes para manifestação no prazo legal.
Intimações e providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 18 de fevereiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
18/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 10:50
Decisão Proferida
-
12/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:12
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:45
Retificação de Classe Processual
-
04/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 14:02
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:33
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
-
03/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 12:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:45
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 12:49
Juntada de Mandado
-
11/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 22:23
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2024 12:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:18
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 10:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
03/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 09:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 09:12
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/08/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:40
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 08:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
15/08/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/07/2024 07:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:37
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2024 11:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/07/2024 08:09
INCONSISTENTE
-
08/07/2024 08:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 06:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/07/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 15:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 09:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2024 11:30:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
06/07/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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