TJAL - 0700515-50.2023.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lopes Paes (OAB 7813/AL), Brunno Araujo de Moura (OAB 14501/AL) Processo 0700515-50.2023.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Clessiano Lima dos Santos -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o acusado CLESSIANO LIMA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas dos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Com fundamento no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O crime tipificado no art. 14, da Lei n° 10.826/03, possui pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa.
Vislumbro favorável a culpabilidade, uma vez que normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui registro de sentença criminal condenatória por fato posterior ao deste processo (fls. 204/205), não podendo ser utilizado como reincidência ou maus antecedentes, razão porque a referida circunstância lhe é favorável.
No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base.
A personalidade, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.
No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Referente aos motivos do crime, são as causas ou as razões que levaram o agente a praticar o crime, avaliadas à luz de uma valoração ética, moral e social, segundo padrões da sociedade contemporânea.
No caso, não foi revelado o móvel do crime, razão por que deixo de valorá-la.
As circunstâncias são normais à espécie.
Não houve consequências penais ou extrapenais.
Considerando que o comportamento da vítima, no presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime vago, resta prejudicada tal circunstância.
Na primeira fase de fixação da pena, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do denunciado, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não existe circunstância agravante, mas existe a atenuante da confissão espontânea em favor do réu (art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal), devendo a pena ser reduzida em 1/6.
Contudo, a aplicação da reprimenda diminuirá a pena no patamar inferior ao mínimo legal, o que não é permitido, conforme disposto na Súmula 231 do STJ.
Desta forma, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por sua vez, por não concorrem causas de diminuição, nem de aumento da pena, fica, portanto, o réu condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do crime de tráfico ilícito de drogas.
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 33 da Lei no 11.343/06, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade compreendida entre 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Em análise da culpabilidade, que trata do grau de reprovabilidade da conduta do réu, constato que, no caso, foi normal à espécie, nada tendo a valorar.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui registro de sentença criminal condenatória por fato posterior ao deste processo (fls. 204/205), não podendo ser utilizado como reincidência ou maus antecedentes, razão porque a referida circunstância lhe é favorável.
No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base.
A personalidade, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.
No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Considerando que o motivo do crime se encontra ínsito ao próprio tipo penal, uma vez que identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, razão pela qual deixo de valorá-los.
Não se vislumbra, no caso em colação, circunstâncias do crime desfavoráveis (quantidade e espécie de drogas).
As consequências do crime são naturais à espécie.
No tocante ao comportamento da vítima, reputo-a neutra.
Considerando a inexistência de circunstância judicial em desfavor do acusado, preponderante as da Lei de Drogas, conforme determinado no art. 42 da aludida Lei, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento, porém presente a minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei no 11.343/2006, portanto reduzo em 1/3 a pena base, considerando a natureza da droga (cocaína base) e a quantidade apreendida, totalizando uma pena de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e ao pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Do concurso material Assim sendo, na presença de dois delitos em concurso material, devem as penas serem somadas, restando a definitiva em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e ao pagamento de 344 (trezentos e quarenta e quatro) dias-multa, na forma dos arts. 69 e 72, ambos do Código Penal.
Do regime do cumprimento da pena Fixo o regime inicial semiaberto, com determinação no art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
Do direito de recorrer em liberdade Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois injustificável a decretação de prisão preventiva quando a própria pena aplicada em sentença de mérito condenatória não impõe medida de constrição da liberdade.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado.
Da pena de multa Condeno, ainda, o réu Clessiano Lima dos Santos ao pagamento de 344 (trezentos e quarenta e quatro) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica, as quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena.
Tendo em vista que o crime possui pena privativa de liberdade superior a quatro anos, resta inviabilizada a substituição em restritivas de direitos, consoante previsão do art. 44 do Código Penal.
No mais, considerando que a pena em concreto foi superior a dois anos, igualmente resta impossibilitada a suspensão condicional da pena, conforme previsão do art. 77 do Código Penal.
IV- PROVIDÊNCIAS FINAIS Na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/03, decreto a perda da arma de fogo apreendida em favor da União, determinando seu encaminhamento para destruição.
Determino a incineração da porção da droga mantida sob a custódia estatal a título de contraprova, ato para o qual deverá ser intimado o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se a Fazenda Pública Estadual para que tome as providências que entender cabíveis; c) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; d) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; e) Proceda-se ao encaminhamento da arma de fogo apreendida ao exército; f) Cumpridas todas as diligências supra, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instaure-se o processo de Execução Penal, via SEEU, remeta-se os autos à 16ª vara criminal da capital.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Sem custas, face a miserabilidade do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/01/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 07:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 09:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 10:30
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 07:49
Juntada de Mandado
-
13/11/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 09:33
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 17:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 10:15:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
16/08/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 09:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 12:23
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/01/2024 14:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/01/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2024 17:18
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
24/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 09:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 08:18
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 12:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2023 09:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/11/2023 07:49
INCONSISTENTE
-
22/11/2023 07:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
19/11/2023 14:18
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/11/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 09:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2023 10:30:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
19/11/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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