TJAL - 0702478-32.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:34
Processo Transferido entre Varas
-
18/02/2025 13:34
Recebimento no CEJUSC
-
18/02/2025 13:34
Recebimento no CEJUSC
-
18/02/2025 13:34
Remessa para o CEJUSC
-
18/02/2025 13:34
Recebimento no CEJUSC
-
18/02/2025 13:34
Processo Transferido entre Varas
-
17/02/2025 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição
-
17/02/2025 17:07
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 11:18
Publicado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA), Marlivan Leite (OAB 13011/AL) Processo 0702478-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlivan Leite, Marlivan Leite - Réu: Amil Assistencia Médica Internacional S.a. - Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 16:02
Retificação de Classe Processual
-
28/01/2025 18:25
Conclusos
-
27/01/2025 14:05
Juntada de Documento
-
22/01/2025 11:41
Publicado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlivan Leite (OAB 13011/AL) Processo 0702478-32.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Marlivan Leite, Marlivan Leite - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que apresente justificativa devidamente fundamentada quanto ao pleito de tutela de urgência, postulado no item "1" da exordial, ao passo que deverá, ainda, especificar seu pedido de restituição de valores, colimado no item "1.b" da exordial, instruindo os autos com a respectiva planilha discriminativa. (Prazo: 15 (quinze) dias) No mais, considerando-se que o valor da causa deve corresponder à expectativa de proveito econômico da parte demandante, intime-se a parte autora, para, no prazo suso mencionado, justificar o valor ali atribuído, advertindo-a, ainda, que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma deles, nos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC.
Por fim, corrija-se a classe processual no SAJ para "Procedimento Comum Cível".
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
21/01/2025 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 19:25
Juntada de Documento
-
21/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 22:15
Conclusos
-
20/01/2025 22:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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