TJAL - 0748249-04.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Falcão de Farias (OAB 1445A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0748249-04.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea Santos de Moura Rizzo - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 06 (seis) quinquênios - 18 (dezoito) meses, com base na última remuneração bruta percebida pela parte autora, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 08% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite acima indicado (CPC, art. 85 § 3º, inciso II), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/01/2025 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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28/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 17:14
Decisão Proferida
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16/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:41
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2024 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:55
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2024 08:55
Redistribuição de Processo - Saída
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25/04/2024 08:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/03/2024 18:05
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 01:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/02/2024 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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25/11/2023 06:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 21:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 20:24
Expedição de Carta.
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14/11/2023 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 07:43
deferimento
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09/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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