TJAL - 0700037-57.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:09
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rochelle Karoline de Arruda (OAB 522353/SP) Processo 0700037-57.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erivaldo Querino dos Santos - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rochelle Karoline de Arruda (OAB 522353/SP) Processo 0700037-57.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erivaldo Querino dos Santos - Assim, INTIME-SE o autor, por intermédio de seu representante legal, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: I.
Comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
23/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:18
Emenda à Inicial
-
15/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 18:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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