TJAL - 0756305-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carolina Francisca Cavalcante (OAB 11646/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0756305-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaís Carla Gomes Moreira - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 04/10/2024. atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (04/10/2024).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/04/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:55
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carolina Francisca Cavalcante (OAB 11646/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0756305-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaís Carla Gomes Moreira - Réu: Município de Maceió - Compulsando os autos, verifica-se a ausência de comprovação de idoneidade do título no processo administrativo objeto da demanda.
Assim, como medida de instrução do feito, determino que seja oficiada a instituição responsável pela expedição do documento de fls. 30/31, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, certifique a idoneidade do referido título.
Em seguida, com a juntada da certidão de idoneidade, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/01/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 18:35
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 17:04
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 02:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/11/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 01:08
Republicado ato_publicado em 26/11/2024.
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25/11/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 18:20
Decisão Proferida
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25/11/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/11/2024 13:06
Redistribuição de Processo - Saída
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22/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/11/2024 11:45
Decisão Proferida
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21/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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