TJAL - 0700027-13.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:53
Expedição de Documentos
-
28/04/2025 11:52
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 12:32
Publicado
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Leite Santos (OAB 50291/PE) Processo 0700027-13.2025.8.02.0008 - Ação de Partilha - Requerente: Diaci Olimpio dos Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA anunciada, ao tempo em que JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade concedida, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante da falta de interesse recursal no presente caso, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado.
Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. -
27/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:51
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2025 23:22
Conclusos
-
12/03/2025 18:40
Juntada de Petição
-
28/02/2025 13:27
Retificação de Classe Processual
-
24/01/2025 12:13
Publicado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Leite Santos (OAB 50291/PE) Processo 0700027-13.2025.8.02.0008 - Habilitação de Crédito - Requerente: Diaci Olimpio dos Santos - I.
Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial e determino a designação de audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada por servidor habilitado.
II.
Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais.
III.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência devendo o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado observar a antecedência mínima de 15 (quinze) dias para cumprimento do ato (artigo 695, §2º, do Código de Processo Civil).
IV.
Faça-se constar da citação que, em não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
V.
Advirta-se a ambas as partes que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; VII.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência por meio de seu advogado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
23/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:15
Outras Decisões
-
13/01/2025 14:30
Conclusos
-
13/01/2025 14:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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