TJAL - 0707282-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL), ADV: LARISSA MOURA SARAIVA (OAB 9995/AL) - Processo 0707282-77.2024.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Mariza Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Manilthon Calumby EstevamB0 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Após análise da petição inicial e seus documentos, entendo que não ocorrera nenhuma das hipóteses do artigo 330, §1º do CPC, pois a inicial trouxe os elementos necessários para que seja analisado o mérito da ação e seus pedidos foram claros, e os demais argumentos formulados pelo réu são relacionadas à ausência de elementos que comprovem os argumentos suscitados pela parte autora e de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deixo de acolher a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Esclareço que é possívela concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos,dapessoa físicaque não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, a declaração implica presunção relativa, que pode ser afastada peloJuiz em razão de provas em sentido contrário, ou ainda ser contestada pelaparteadversa.
Analisando os autos, observo que as alegações apresentadas pela parte ré não são suficientes para relativizar a declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora, pois não traz qualquer comprovação efetiva da situação financeira da autora, vez que se limita a informar sobre um suposto recebimento de aluguel.
Assim, deixo de acolher a impugnação à justiça gratuita.
INDEFERIMENTO DA RECONVENÇÃO Trata-se de Ação de Reconvenção, proposta por Manilthon Calumby Estevam e outros, pelos fatos e fundamentos expostos em sua contestação c/c reconvenção (fls. 110/132).
Intimado para emendar sua reconvenção, a parte autora não juntou os documentos requeridos e os esclarecimentos necessários. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, defiro o Benefício da Justiça Gratuita requerido pelos reconvintes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e com fulcro na Lei 1.060/50.
Conforme dispositivo legal do art. 320 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A insistência da carência deste requisito, quando oportunizado à parte momento para correção do vício especificado - como ocorreu no caso em comento - incide no indeferimento da inicial, consoante previsão do art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 330, IV, do CPC, sendo inaceitável a recusa do preenchimento do requisito.
Isto posto, pelos fundamentos acima delineados, indefiro a reconvenção, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse em audiência de instrução, especificando as provas que pretendem produzir e sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Publico.
Registre-se.
Intime-se. -
08/07/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:49
Decisão Proferida
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03/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL) Processo 0707282-77.2024.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Mariza Ferreira da Silva - Réu: Manilthon Calumby Estevam - Determino que a Secretaria certifique o decurso do prazo de manifestação da parte ré sobre o despacho de fl. 667.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
20/01/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 10:01
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 18:12
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2024 22:49
Conclusos para despacho
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04/07/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 14:20
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 13:22
Despacho de Mero Expediente
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19/04/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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29/03/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 12:50
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:23
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 14:00
Expedição de Edital.
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07/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:12
Expedição de Carta.
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07/03/2024 12:12
Expedição de Carta.
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07/03/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 13:16
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/03/2024 14:29
Redistribuição de Processo - Saída
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05/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/02/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 17:05
Decisão Proferida
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16/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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