TJAL - 0747001-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0747001-66.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ré: Elaine Vitoria de Souza Rocha - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, esta secretaria passa a intimar a parte autora acerca da remessa do Mandado de Busca e Apreensão/Citação de fls. 107-108 à Central de Mandados, ficando esta desde já intimada para promover diligência para o efetivo cumprimento do expediente. -
19/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0747001-66.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Cumpra-se.
Intime-se. -
21/01/2025 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:41
Decisão Proferida
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20/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 14:31
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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