TJAL - 0746973-98.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:55
Processo Transferido entre Varas
-
03/06/2025 18:55
Processo recebido pelo CJUS
-
03/06/2025 18:55
Recebimento no CEJUSC
-
03/06/2025 18:55
Remessa para o CEJUSC
-
03/06/2025 18:55
Processo recebido pelo CJUS
-
03/06/2025 18:55
Processo Transferido entre Varas
-
03/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0746973-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joselma da Silva Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do AR de fls.retro, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 5 dias. -
08/04/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0746973-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joselma da Silva Oliveira - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
21/01/2025 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:34
Despacho de Mero Expediente
-
30/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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