TJAL - 0500024-24.2023.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0500024-24.2023.8.02.0069 - Cumprimento de sentença - Exequente: Luciana Fonseca Lima - Executado: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme previsão do artigo 523, caput e §1o do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SisbaJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem- me os autos conclusos.
Limoeiro de Anadia(AL), datado e assinado digitalmente.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
23/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2025 17:42
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:40
Evolução da Classe Processual
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27/05/2025 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0500024-24.2023.8.02.0069 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA - Requerido: Luciana Fonseca Lima - Por todo o exposto,extingo o processo, sem resolução do mérito,com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 90, caput c/c o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Finalmente, em razão da extinção do feito, revogo a decisão interlocutória acostada às fls. 01/04 das peças sigilosas dos presentes autos.
Com efeito, determino a remoção de restrições de circulação porventura incidentes sobre o veículo objeto da lide.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,04 de abril de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) Processo 0500024-24.2023.8.02.0069 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA - Requerido: Luciana Fonseca Lima - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e ainda conforme Art. 440 § 1º, do Código de Normas do Tribunal de Justiça de Alagoas, em virtude da expedição de mandado de busca e apreensão, faço a intimação do advogado da parte autora para que viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial. -
24/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:15
Realizado cálculo de custas
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23/01/2024 17:15
Realizado cálculo de custas
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23/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 13:23
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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05/01/2024 06:39
Conclusos para despacho
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05/01/2024 06:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/01/2024 06:38
Redistribuição de Processo - Saída
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05/01/2024 06:38
Recebimento de Processo de Outro Foro
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05/01/2024 06:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/01/2024 20:34
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 20:31
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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