TJAL - 0711857-36.2021.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 15:52
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL) Processo 0711857-36.2021.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Larissa Bomfim Palmeira de Lima, Maria Jose Leão da Silva, Luis Carlos de Souza Lima - DECISÃO Após detida análise dos autos, verifica-se que estão todos os herdeiros são maiores, capazes e estão representados pela mesma causídica (p.06/08) e que os débitos os quais buscam a expedição de alvarás para pagamento são débitos do espólio, DETERMINO a expedição de alvará, no valor de R$142.939,60(cento e quarenta e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) para o pagamento dos débitos de fls. 240/242, restituição da inventariante em relação ao débito de fls. 235, 236/239.
Prazo de 10 dias para que o inventariante preste contas da diligência.
Ademais, verifico que a inventariante ainda não comprovou a anuência da CEF com a venda do imóvel por ela alienado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para corretora de imóveis (p.234, "e"),no presente momento, e concedo prazo de 10 dias para que a inventariante cumpra a diligência.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
24/03/2025 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 16:22
Decisão Proferida
-
19/03/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL) Processo 0711857-36.2021.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Larissa Bomfim Palmeira de Lima, Maria Jose Leão da Silva, Luis Carlos de Souza Lima - DECISÃO Primeiramente observa-se que a inventariante prestou contas do alvará de fls.173 (p.182/183).
Não conheço do pedido de habilitação de crédito de fls.184/188.
Intime-se o CONDOMÍNIO PAULO HENRIQUE, por meio de seus causídicos, para que tomem ciência deste decisum e, se for o caso, promovam o pedido de habilitação de crédito na forma do art. 642, §1º do CPC.
Observa-se ainda que a inventariante negociou o débito do espólio junto à CEF, conseguindo que parte dele ficasse pelo valor de R$102.891,59 (cento e dois mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), requerendo alvará para o pagamento do boleto de fls.213.
Sendo comprovado que o referido débito é do espólio, DEFIRO o pedido e DETERMINO que seja expedido alvará no valor de R$102.891,59 (cento e dois mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos) para que a inventariante realize o pagamento do acordo firmado junto À CEF, quitando o boleto de fls.213.
Deverá prestar contas do pagamento no prazo de 10 dias, contados da data da expedição do alvará .
A inventariante pede ainda alvará no valor de R$38.267,03 (trinta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e três centavos) para quitar o débito junto ao condomínio Paulo Henrique.
Ocorre que, embora conste nas Atas de assembleia a forma de pagamento, não consta o valor exato do débito, razão pela qual postergo a análise do pedido de alvará para momento posterior e CONCEDO prazo de 10 dias para que a inventariante comprove documentalmente o valor devido pelo espólio para o referido condomínio.
A inventariante informou ainda que vendeu o imóvel do espólio de matricula nº40.152 (p.55/62), conforme contrato de compra e venda de fls. 222/225, tendo sido o valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) depositado em juízo, conforme demonstrado no extrato de fls. 227.
Ocorre que o referido bem consta com alienação fiduciária e cédula de crédito imobiliário junto À CEF, só sendo possível a transferência do bem para o comprador após a baixa dos gravames ou com a expressa concordância da CEF, devendo tal informação ser prestada ao comprador.
Prazo de 10 dias para que a inventariante comprove a anuência do comprador.
Postergo a análise do alvará para a corretora de imóveis que realizou a venda para momento posterior a comprovação da diligência.
Em igual prazo, deverá juntar os dados bancários e de pix da mesma.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/01/2025 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 16:04
Decisão Proferida
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21/01/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:51
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:47
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:11
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 17:11
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 16:38
Decisão Proferida
-
17/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 22:39
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/02/2024 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 15:25
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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09/10/2023 22:10
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2023 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:44
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2023 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:06
Decisão Proferida
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11/04/2023 15:09
Juntada de Alvará
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16/03/2023 18:59
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2023 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 15:38
Decisão Proferida
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10/03/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 18:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/07/2022 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:13
Despacho de Mero Expediente
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18/05/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 18:11
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 18:11
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 18:11
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 18:11
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 18:11
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2022 01:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2022 14:43
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 14:42
Expedição de Ofício.
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19/04/2022 16:29
Juntada de Alvará
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19/04/2022 15:13
Expedição de Carta.
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07/04/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2022 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:24
Decisão Proferida
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13/03/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 14:19
Conclusos para despacho
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27/09/2021 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 12:56
Conclusos para despacho
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23/08/2021 22:25
Juntada de Outros documentos
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19/07/2021 19:04
Juntada de Alvará
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19/07/2021 14:29
Expedição de Outros.
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14/07/2021 21:00
Conclusos para despacho
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04/07/2021 18:25
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2021 13:11
Expedição de Ofício.
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13/05/2021 13:07
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2021 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 07:37
Decisão Proferida
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06/05/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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