TJAL - 0732549-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:47
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0732549-51.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Ivani da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 108, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 14/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 107 para determinar a retificação do alvará anteriormente expedido, conforme requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0732549-51.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Ivani da Silva - ATO ORDINATÓRIO Vista dos autos ao advogado da parte para que agende junto à secretaria da vara, preferencialmente, através do whatsapp institucional (8299351-7017), a expedição dos alvará de fls. 108, no prazo legal, sob pena de não expedição dos documentos e arquivamento.
Maceió, 29 de abril de 2025 -
29/04/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0732549-51.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Ivani da Silva - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 107 para determinar a retificação do alvará anteriormente expedido, conforme requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/04/2025 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2025 14:15
Decisão Proferida
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14/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:45
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 15:45
Juntada de Alvará
-
07/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:38
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
04/02/2025 15:37
Análise de Custas Finais - GECOF
-
04/02/2025 15:36
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 15:36
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 15:35
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 15:34
Recebimento de Processo no GECOF
-
04/02/2025 15:34
Análise de Custas Finais - GECOF
-
04/02/2025 15:34
Recebimento de Processo no GECOF
-
04/02/2025 15:33
Análise de Custas Finais - GECOF
-
03/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0732549-51.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Ivani da Silva - DECISÃO HOMOLOGO o pedido feito pelas partes, às fls. 67, para conceder a dispensa do prazo recursal, tendo em vista a preclusão consumativa por parte da Fazenda Pública, que devidamente intimada, se manifestou às fls. 66 e nada impugnou.
Posto isto, cumpra-se a Sentença de fls. 53-57, integralmente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
02/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:37
Remessa à CJU - Custas
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31/01/2025 13:36
Transitado em Julgado
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31/01/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 08:40
Decisão Proferida
-
22/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0732549-51.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Ivani da Silva - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 49, para determinar a adjudicação dos bens em favor da única herdeira, IVANI DA SILVA, bem como expedição dos alvarás, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição dos mesmos.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Oficie-se à SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/01/2025 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:42
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 17:36
Expedição de Carta.
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21/01/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 19:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 08:23
Decisão Proferida
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17/07/2024 19:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:42
Decisão Proferida
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09/07/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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