TJAL - 0754365-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO LUIZ MILHAZES NETO (OAB 20630/AL), ADV: ANTONIO LUIZ MILHAZES NETO (OAB 20630/AL), ADV: ANTONIO LUIZ MILHAZES NETO (OAB 20630/AL) - Processo 0754365-89.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Luiz Carlos Pereira SantanaB0 - B1Artur Guilherme Duarte SantanaB0 - B1André Luiz Duarte SantanaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, § 1º, inciso III, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se, pelo prazo de 05(cinco) dias, para dar conhecimento que neste processo consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, fls. 77, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
29/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 15:26
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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14/07/2025 15:25
Realizado cálculo de custas
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14/07/2025 15:24
Realizado cálculo de custas
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14/07/2025 15:23
Realizado cálculo de custas
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14/07/2025 15:23
Recebimento de Processo no GECOF
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14/07/2025 15:23
Análise de Custas Finais - GECOF
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01/07/2025 14:42
Remessa à CJU - Custas
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29/05/2025 20:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB 20630/AL) Processo 0754365-89.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Luiz Carlos Pereira Santana, Artur Guilherme Duarte Santana, André Luiz Duarte Santana - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 55-58, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 19/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido os Alvarás, em favor dos autores, para liberação da quantia existente no valor de R$ 16.810,71, da conta judicial de n. 377.158.184-4, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, cabendo a cada um R$ 5.603,57.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade de ARTUR GUILHERME DUARTE SANTANA fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,28 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/05/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB 20630/AL) Processo 0754365-89.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Luiz Carlos Pereira Santana, Artur Guilherme Duarte Santana, André Luiz Duarte Santana - DECISÃO HOMOLOGO a renuncia de fls. 62.
Cumpra-se a sentença proferida.
Maceió , 07 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:02
Transitado em Julgado
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07/05/2025 15:40
Decisão Proferida
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06/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB 20630/AL) Processo 0754365-89.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Luiz Carlos Pereira Santana, Artur Guilherme Duarte Santana, André Luiz Duarte Santana - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido os Alvarás, em favor dos autores, para liberação da quantia existente no valor de R$ 16.810,71, da conta judicial de n. 377.158.184-4, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, cabendo a cada um R$ 5.603,57.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade de ARTUR GUILHERME DUARTE SANTANA fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,28 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
29/04/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB 20630/AL) Processo 0754365-89.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Luiz Carlos Pereira Santana, Artur Guilherme Duarte Santana, André Luiz Duarte Santana - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude de fls. 38 e 41/50, abro vista dos autos à parte autora, através da Defensoria Pública/Advogado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
25/04/2025 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:00
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB 20630/AL) Processo 0754365-89.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Luiz Carlos Pereira Santana, Artur Guilherme Duarte Santana, André Luiz Duarte Santana - DECISÃO 1.
Oficie-se a Secretaria de Educação do Estado, para que informe, no prazo de 15 dias, se existem valores em nome de Maria Das Graças Duarte Santana , CPF *92.***.*30-34, especialmente com relação aos valores do FUNDEF e se estes estão disponíveis, promovendo o deposito judicial dos valores que estiverem disponíveis para recebimento.
Prazo de 15 dias. 2.
Inclua-se minuta no SISBAJUD para apuração de valores em nome da falecida, CPF/MF *92.***.*30-34.
Juntadas as informações, dê-se vista à parte autora, por meio de seu advogado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/01/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:22
Decisão Proferida
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28/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 15:09
Decisão Proferida
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08/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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