TJAL - 0730904-88.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:10
Processo Transferido entre Varas
-
19/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:10
Processo Transferido entre Varas
-
18/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
13/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLA SOUTO (OAB 16694/AL), ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL), ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL), ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL) - Processo 0730904-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTOR: B1Ana Tecia Almeida BarbosaB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 09:10
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:51
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2025 17:51
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2025 17:51
Recebimento no CEJUSC
-
05/06/2025 17:51
Remessa para o CEJUSC
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05/06/2025 17:51
Processo recebido pelo CJUS
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05/06/2025 17:51
Processo Transferido entre Varas
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05/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/06/2025 11:13
Reativação de Processo Suspenso
-
18/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson José Bezerra Barbosa (OAB 13749/AL), ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL), Anna Carolina Barros Ferreira (OAB 20986B/AL) Processo 0730904-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Tecia Almeida Barbosa - Autos n°: 0730904-88.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Tecia Almeida Barbosa Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025a25/04/2025).
Maceió, 10 de abril de 2025 Raimundo Eleutério de Sales Júnior Técnico Judiciário -
10/04/2025 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL), Anna Carolina Barros Ferreira (OAB 20986B/AL) Processo 0730904-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Tecia Almeida Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2.º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal, devendo ser observado o art. 186 do CPC. -
07/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:37
Apensado ao processo
-
03/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL), Anna Carolina Barros Ferreira (OAB 20986B/AL) Processo 0730904-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Tecia Almeida Barbosa - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título indenização, por conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, o valor referente 15 remunerações, considerando o valor da última remuneração antes da aposentadoria ou exoneração, devendo os valores serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
II.
Sobre o valor da condenação devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
III.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde a data em que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada.
IV.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
V.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
21/03/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL) Processo 0730904-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Tecia Almeida Barbosa - I.
Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para se manifestarem sobre a contestação de p. 97/107, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
24/01/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
-
14/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:34
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2024 14:34
Redistribuição de Processo - Saída
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09/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 09:53
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 07:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 06:30
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 07:32
Despacho de Mero Expediente
-
29/06/2024 00:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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