TJAL - 0735884-78.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL), ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL) - Processo 0735884-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Maria Cleide de OliveiraB0 - I.
Por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5 (0701838-93.2022.8.02.0046/50000), que, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, determinou a suspensão dos processos em fase de efetivo julgamento em matéria de licença-prêmio para fins de fixação de tese quanto ao ônus da prova acerca dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor, proceda-se com o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
II.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 10:51
Decisão Proferida
-
20/08/2025 11:11
Processo Transferido entre Varas
-
20/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:11
Processo Transferido entre Varas
-
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL), ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL) - Processo 0735884-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Maria Cleide de OliveiraB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 10:03
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 07:54
Processo Transferido entre Varas
-
30/05/2025 07:54
Processo recebido pelo CJUS
-
30/05/2025 07:54
Recebimento no CEJUSC
-
30/05/2025 07:54
Remessa para o CEJUSC
-
30/05/2025 07:54
Processo recebido pelo CJUS
-
30/05/2025 07:54
Processo Transferido entre Varas
-
30/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
30/05/2025 07:31
Reativação de Processo Suspenso
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13/05/2025 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 16:04
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL) Processo 0735884-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cleide de Oliveira - DESPACHO I.
Diante da certidão de p. 61, bem como considerando a redação do art. 246, §1ºA, do CPC, cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, pelo correio, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
24/01/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:23
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 17:23
Redistribuição de Processo - Saída
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09/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/09/2024 09:31
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 10:10
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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