TJAL - 0708601-80.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0708601-80.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - AUTOR: B1Valdenize Quitéria Soares da SilvaB0 - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Valdenize Quitéria Soares da Silva (CPF: *41.***.*42-72) NASCIMENTO: 19/11/1964 VÍNCULO: ( ) Servidor Civil ( X ) Militar CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( X ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( X ) Administrativo; ( ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum A) Crédito Principal: Valor total: R$ 193.982,20 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 78.389,55 VALOR CORRIGIDO: R$ 140.414,19 (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 56.568,01 (índice selic) DATA-BASE: 04/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RRA: Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência: 1020, Conta Corrente: 000795834538-1 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 58.194,66 (30% do crédito principal) B.1) BENEFICIÁRIO 01: ISAAC MASCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 26.***.***/0001-73) VALOR: R$ 58.194,66 CONTA BANCÁRIA: Banco Inter (077), Conta: 15640547-4, agência 0001-9.
VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 193.982,20 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 135.787,54 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
19/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 14:12
Evolução da Classe Processual
-
12/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0708601-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdenize Quitéria Soares da Silva - DESPACHO I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
III Proceda-se a evolução de classe do processo, no sistema SAJ, para a de Cumprimento de Sentença.
IV.
Após, retornem os autos conclusos.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:05
Reativação de Processo Baixado
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14/04/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:51
Transitado em Julgado
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03/02/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0708601-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdenize Quitéria Soares da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de indenização correspondente a 09 (nove) meses de vencimentos do autor à época da passagem para a inatividade correspondente ao 3º, 4º e 5º quinquênios, no valor total de R$ 78.389,55, acrescido de correção monetária considerando os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
23/01/2025 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:18
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 18:18
Redistribuição de Processo - Saída
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10/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/09/2024 11:09
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 11:07
Despacho de Mero Expediente
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05/04/2024 18:14
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 10:12
Despacho de Mero Expediente
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23/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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