TJAL - 0720459-11.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 22650 A/RN) - Processo 0720459-11.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Diárias e Outras Indenizações - REQUERENTE: B1Neilton Gonçalves da SilvaB0 - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente às p. 103/105, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: (1) Precatório requisitório em face do Estado de Alagoas, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo: PRECATÓRIO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: NEILTON GONÇALVES DA SILVA (CPF *35.***.*50-10) NASCIMENTO: 23/08/1967 VÍNCULO: ( ) Servidor Civil ( X ) Militar CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( X ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( ) Alimentar ( X ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 71.342,04 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 47.736,06 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA): R$ 51.641,00 JUROS DE MORA (índice 0,5%): R$ 0,00 JUROS DE MORA (índice selic): R$ 19.701,04 DATA-BASE: 04/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RRA: Não.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não.
CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Ag. 1020, Conta Poupança 00136137-0.
B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 0,00 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A): R$ 71.342,04VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 71.342,04 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a requisição, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
29/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0720459-11.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Neilton Gonçalves da Silva - I.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove a conta bancária de sua titularidade e de seu advogado, caso existam honorários a receber, para o recebimento do eventual crédito ao final.
II.
Após a juntada da documentação mencionada, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne a execução nos próprios autos.
III.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Após, retornem os autos conclusos (Concluso - Sentença Execução).
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para o cumprimento das determinações nele contidas.
VI.
Cumpra-se. -
28/04/2025 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:47
Evolução da Classe Processual
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23/04/2025 15:47
Reativação de Processo Baixado
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15/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:15
Baixa Definitiva
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14/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:01
Transitado em Julgado
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03/02/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA) Processo 0720459-11.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Neilton Gonçalves da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento em favor do autor de indenização correspondente a três meses de vencimentos do autor à época da passagem para a inatividade para cada quinquênio (5° e 6°), no valor total de R$ 47.736,06 (quarenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e seis centavos), acrescido de correção monetária considerando os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
23/01/2025 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 08:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:36
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 09:36
Redistribuição de Processo - Saída
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09/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 11:19
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 12:13
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:58
Expedição de Carta.
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10/05/2024 12:52
Expedição de Carta.
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10/05/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 11:56
Despacho de Mero Expediente
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26/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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