TJAL - 0702389-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:50
Baixa Definitiva
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14/04/2025 17:50
Baixa Definitiva
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14/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:49
Transitado em Julgado
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08/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:10
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Firmino da silva (OAB 10642/AL) Processo 0702389-09.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Roberto Guimarães Mascarenhas, Roberto da Rocha Mascarenhas - Isto posto, ausente, in casu, um dos requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência, na forma requestada na exordial.
Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito, ex vi art. 303, §6º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 24 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
24/01/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Firmino da silva (OAB 10642/AL) Processo 0702389-09.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Roberto Guimarães Mascarenhas, Roberto da Rocha Mascarenhas - Cls.
R.H.
Atento ao teor do expediente de fls. 26, advirto que caberá à parte responsável diligenciar diretamente junto à Contadoria Judicial, para fins de recolhimento das custas processuais complementares, pelo que intime-se a parte autora para que instrua os autos com comprovação acerca do recolhimento das custas processuais complementares no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
21/01/2025 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 17:58
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Firmino da silva (OAB 10642/AL) Processo 0702389-09.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Roberto Guimarães Mascarenhas, Roberto da Rocha Mascarenhas - Cls.
R.H.
Intime-se a parte autora para, à luz do disposto no art. 303, do CPC, promover a indicação do pedido de tutela final, uma vez que o procedimento de tutela de urgência de caráter antecedente não permite a análise do pedido sem a referida indicação, evitando-se o caráter meramente satisfativo da referida medida, sob pena de indeferimento da inicial (Prazo: 05 (cinco) dias) Outrossim, intime-se a parte autora para que promova a emenda da inicial, fixando o valor da causa nos termos do art. 303, § 4º, do CPC, ou seja, levando em consideração o pedido de tutela final, devendo, ainda, observar que o valor mínimo atribuído à causa não poderá ser inferior a 01 (um) salário mínimo vigente na data da propositura da ação, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Resolução n.º 19/2007, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, promovendo, por conseguinte, a complementação da soma devida a título de custas judicias iniciais, guardado o prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
20/01/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 18:45
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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