TJAL - 8000034-11.2023.8.02.0094
1ª instância - Foro de Maceio_1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
10/06/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 8000034-11.2023.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Vítima: Ana Maria França da Silva - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da Decisão de fls. 122, abro vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação das razões à apelação no prazo legal. -
28/04/2025 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/02/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 8000034-11.2023.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Vítima: Ana Maria França da Silva - Tendo em vista que a apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, RECEBO o recurso interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se, pessoalmente, o apelante e a Defensoria Pública Estadual para que ofereçam as razões da apelação, no prazo legal.
Após a apresentação das razões, intime-se o Ministério Público para que oferte suas contrarrazões à apelação, no prazo legal.
Escoado o prazo para as contrarrazões, tenham estas sido apresentadas ou não, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para os fins de direito, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Maceió , datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
21/01/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/01/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 8000034-11.2023.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Vítima: Ana Maria França da Silva - Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar WELLINGTON DE LIMA SILVA nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em razão da condenação retro, passo a individualizar a pena do condenado, nos termos preconizados pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.
Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade - que é a reprovabilidade social da conduta - somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, lesionar a integridade física.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Não havendo circunstância valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim sendo, a jurisprudência do STJ reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
Em que pese haja configuração da atenuante da confissão, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, é que leciona a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Dessa maneira, mantenho a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar o sursis no caso em tela porque, na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano, o regime aberto é mais benéfico ao condenado do que a própria suspensão condicional da pena.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CUSTAS PROCESSUAIS O condenado poderá apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser neste ato concedido o benefício da justiça gratuita.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
O condenado e a vítima deverão ser intimados pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
20/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 20:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/02/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:53
Juntada de Mandado
-
20/11/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 20:42
Juntada de Mandado
-
23/10/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/10/2023 20:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/10/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 20:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/10/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2023 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 10:00:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
30/08/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2023 11:16
INCONSISTENTE
-
30/08/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:06
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/12/2023 12:00:00, (FORA DE USO) Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
15/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 18:14
Juntada de Mandado
-
07/03/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 09:04
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/01/2023 12:17
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
19/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713666-79.2024.8.02.0058
Lucia Maria Almeida Silva
Antonio Gomes da Silva
Advogado: Weuda Carla Lopes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 18:01
Processo nº 0711240-94.2024.8.02.0058
Manoel Laurentino da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Thayrone Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 08:31
Processo nº 0713811-38.2024.8.02.0058
Maria das Gracas Duarte de Oliveira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/10/2024 06:50
Processo nº 0718031-79.2024.8.02.0058
Cleide Firmiano dos Santos
Jose Tavaro Rodrigues Carvalho
Advogado: Matheus Santos Lima de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 23:00
Processo nº 0001832-34.2023.8.02.0001
Fatima Maria Maciel Serra
Arthur Serra Lins
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2023 11:35