TJAL - 0718031-79.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 15:03
Decisão Proferida
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23/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Santos Lima de Farias (OAB 19018/AL) Processo 0718031-79.2024.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Cleide Firmiano dos Santos, Tavaro Rodrigues Carvalho, Pedro Antonio Rodrigues Carvalho - DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão da expedição dos formais de partilha nos autos do inventário dos bens deixados por José Tavaro Rodrigues Carvalho, sob o fundamento da existência de alegação de união estável post mortem, ainda não reconhecida judicialmente.
Verifica-se que a sentença de partilha de páginas 53/59 já transitou em julgado, o que, a princípio e diante da comprovação de todas as condicionantes determinadas na referida sentença, autoriza a expedição dos formais de partilha, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil.
Todavia, a existência de notícia de eventual direito sucessório de pessoa que alega união estável com o de cujus, ainda que não reconhecida formalmente, pode configurar hipótese excepcional a justificar a suspensão da expedição dos formais, com o fim de se evitar prejuízo irreparável à composição definitiva da partilha, considerando o princípio da função social da partilha e da verdade real no processo de inventário.
Desse modo, a fim de preservar eventual direito da parte interessada e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido de suspensão da expedição dos formais de partilha, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte interessada Cledivania Carlos Peixoto da Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sentença que reconheceu a união estável da mesma ou informe a este juízo em qual fase o referido processo se encontra.
Cumpra-se.
Arapiraca , 14 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
20/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:40
Republicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:20
Decisão Proferida
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14/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Santos Lima de Farias (OAB 19018/AL) Processo 0718031-79.2024.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Cleide Firmiano dos Santos, Tavaro Rodrigues Carvalho, Pedro Antonio Rodrigues Carvalho - Autos n° 0718031-79.2024.8.02.0058 Ação: Arrolamento Sumário Inventariante e Herdeiro: Tavaro Rodrigues Carvalho e outros Inventariado: José Tavaro Rodrigues Carvalho SENTENÇA Trata-se de inventário por ARROLAMENTO SUMÁRIO de bens deixados em virtude do falecimento de JOSÉ TAVARO RODRIGUES CARVALHO, sendo que nomeio para a função de inventariante no presente ato, o herdeiro TAVARO RODRIGUES CARVALHO, que deverá ser notificado através de seus Advogados, para que no prazo máximo de 05 dias, apresente termo de compromisso de inventariante devidamente assinado.
Apresentada a relação de herdeiros, descritos os bens do presente procedimento e presente ainda a apresentação de plano de partilha, consoante primeiras declarações apresentadas às páginas 01/11 dos autos, havendo a apresentação de documentos procuratórios de todos os herdeiros e procurações objetivando a formação de tal partilha. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de abertura de INVENTÁRIO, nos termos do Art. 610 e seguintes do CPC.
Após minuciosa análise do montante a inventariar, os valores descritos não ultrapassam o limite de um mil salários mínimos.
Assim, converto o presente feito para tramitar sobre o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do Art. 660 e seguintes do CPC.
Nos autos, ocorreu a apresentação da certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome do inventariado na página 50 e ainda a certidão negativa dos tributos estaduais (fls. 51).
Certidão negativa de IPTU do único imóvel na zona urbana às fls. 49 dos autos.
Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ocorrer o devido cálculo e cobrança do tributo pela Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas, com a devida cobrança do tributo aos sucessores do(a) inventariado(a). É justamente a previsão contida no art. 662 do CPC, vejamos: Art. 662 CPC.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
REPETIVIO NO STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD.
INEXIGIBILIDADE.
ARTIGO 664, § 4º C/C ART. 662 DO CPC.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 662 DO CPC DE 2015.
ARTIGO 192 DO CTN.
NATUREZA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A suspensão determinada no REsp 1.895.486/DF, submetido sob o julgamento dos recursos repetitivos, não se aplica aos casos de arrolamento comum. 2.
No procedimento do arrolamento comum, o Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos, tais como formal de partilha, alvarás ou carta de adjudicação, à quitação do ITCMD, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível.
Precedentes. 3.
Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 4.
Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07073826720198070001 DF 0707382-67.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decisões do TJ/AL caminham na mesma direção, senão vejamos: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SUCESSÕES.
ARROLAMENTO.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD).
APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 659, §2º, DO CPC/2015.
TESE INCOMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO COM A DISPOSIÇÃO TRAZIDA PELO ART. 192, DO CTN, QUE VEDA A PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS REFERENTES AOS BENS OU RENDAS DO ESPÓLIO.
AFASTADA.
DISPOSIÇÕES QUE NÃO SE CONTRADIZEM E DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA SISTEMÁTICA.
VEDAÇÃO INSERTA NO CTN QUE NÃO ABRANGE O ITCD.
POSSIBILIDADE DO FISCO ESTADUAL EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DIRETAMENTE DOS HERDEIROS, QUE FIGURAM COMO CONTRIBUINTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS RECENTES DO STJ.
TEMA Nº 1.074, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível n. 0717661-63.2013.8.02.0001 da 4ª Câmara Cível do TJAL, tendo como Relator o Des.
Orlando Rocha Filho, decisão de 01/02/2023).
Analisando o feito, observo que os sucessores já promoveram a apresentação de plano de partilha amigável na petição inicial das primeiras declarações (fls. 01/11), havendo a apresentação de procurações de todos os envolvidos (fls. 22/24).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos do contido no art. 487- I do CPC e HOMOLOGO o plano de partilha configurado através da petição inicial às páginas 01/11, firmado pelos herdeiros, relativo aos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ TAVARO RODRIGUES CARVALHO, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1) Imóvel urbano consistente em um lote residencial construído na cidade de Arapiraca, de área total de 261,03 m², medindo 7,89 metros de frente para a Rua Theo Brandão Vilela, 33 metros de lado direito com o lote 02, 33 metros de lado esquerdo com o lote 04, 7,93 metros de fundos com o lote 03.
Estando hoje registrado sob o endereço: Rua Theo Brandão Vilela, nº 80, Bairro São Luiz, Cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas, CEP: 57301-414.
Com matricula cartorial de nº 72.989 no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Arapiraca - AL, e de Inscrição Municipal de nº 57852, ficará para a herdeira CLEIDE FIRMIANO DA SILVA; 2) Imóvel rural consistente em terra rural denominada Lagoa da Jurema no município de Limoeiro de Anadia, Estado de Alagoas, de área total de 2,7939 hectares ou 9,219 tarefas, medindo ao Norte, 200,95 metros com a estrada vicinal do Pé Leve Velho a Limoeiro de Anadia, ao Sul, 246,78 metros com as terras pertencentes a Flaudísio Rodrigues de Carvalho, ao Leste, 176,98 metros com as terras de Florival Rodrigues de Carvalho, ao Oeste, 103,72 metros com a estrada vicinal do Pé Leve Velho a Limoeiro de Anadia.
Estando hoje registrado sob o endereço: Fazenda Lagoa da Jurema, S/N, Zona Rural, Cidade de Limoeiro de Anadia, Estado de Alagoas, CEP: 57260-000.
Com matricula cartorial registro no livro 2-C, fls. 10 matrícula 186 (R-01), registro no livro 2-E, fls. 2-E, fls. 124, matrícula 714 e registro no livro 3-T, fls. 35, matrícula 7.819 no Cartório do Único Ofício de Limoeiro de Anadia - AL, ficará em condomínio para os herdeiros TAVARO RODRIGUES CARVALHO (50%) e PEDRO ANTONIO RODRIGUES CARVALHO (50%); 3) O Veículo Automóvel de Cor: Branca, Marca: FIAT, Modelo: UNO WAY 1.0, Placa: OHK8048, Renavam: 1019902946, Ano: 2014 -ficará para o herdeiro do falecido, TAVARO RODRIGUES CARVALHO. 4) Os valores porventura encontrados nas contas bancárias do falecido nos entes bancários Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil - ficarão em sua totalidade para o herdeiro do falecido, PEDRO ANTONIO RODRIGUES CARVALHO.
Só expedir os devidos Formais de Partilha, quando houver: a) Apresentação do termo de compromisso de inventariante devidamente assinado. b) Comprovação de quitação das custas processuais.
Intime-se o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC).
Quanto a necessidade de comprovação de ingresso de procedimento administrativo para pagamento do ITCMD junto a SEFAZ/AL, entendo tal procedimento desnecessário como condicionante para a expedição dos formais de partilha, vez que a obrigação do judiciário é comunicar ao Órgão Fazendário para o devido lançamento e cobrança do ITCMD.
A necessidade de comprovação do protocolo de processo administrativo para o recolhimento do ITCMD como condição para o encerramento do processo de arrolamento sumário, vai na contramão do contido nos artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC/2015 disciplinam, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (grifos aditados).
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (grifos aditados).
Extrai-se, portanto, da leitura dos dispositivos suso mencionados, que é prescindível, ou seja, desnecessária, a comprovação protocolo do processo administrativo de avaliação e lançamento do tributo previamente ao encerramento do processo de arrolamento sumário, devendo tal questão ser discutida pela via administrativa, sendo incabível, pelo Juízo Sucessório, a análise de questões atinentes ao seu lançamento ou sua cobrança.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. [...] (REsp 1896526 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (REsp 2027972 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (Grifos aditados).
Quando da chegada da pesquisa no sistema SISBAJUD de valores deixados pelo inventariado, determino que seja oficiado via e-mail a SEFAZ/AL, mais precisamente o(a) servidor(a) responsável pelo setor de ITCMD de tal secretaria, encaminhando cópia da presente sentença com uma senha temporária de acesso ao presente processo (60 dias), para que tenha acesso às principais peças e possa promover a cobrança do tributo.
Custas processuais na forma da lei, já que indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, já que quem responde pelo pagamento de tais custas é justamente o espólio de bens deixados pelo inventariado e não os herdeiros.
Determino que seja promovido a pesquisa de bens do inventariado (numerário deixado) no sistema SISBAJUD no prazo de 05 dias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Arapiraca,19 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
20/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2024 19:24
Homologada a Transação
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18/12/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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