TJAL - 0001832-34.2023.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio_1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0001832-34.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Reptado: Arthur Serra Lins - Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR ARTHUR SERRA LINS nas penas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais e ABSOLVER este da acusação referente ao crime de ameaça (CP, art. 147).
DA DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade - que é a reprovabilidade social da conduta - somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, lesionar a integridade física.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Não havendo circunstância a ser valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
No caso em tela, verifiquei a existência da agravante de ter o agente praticado crime com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, II, f, do CP).
Deste modo, majoro a pena base para 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar o sursis no caso em tela porque, na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano, o regime aberto é mais benéfico ao condenado do que a própria suspensão condicional da pena.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CUSTAS PROCESSUAIS O condenado poderá apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser neste ato concedido o benefício da justiça gratuita.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
O condenado e a vítima deverão ser intimados pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
20/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 13:55
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 09:59
Juntada de Mandado
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13/06/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 08:30:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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21/05/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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16/05/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 15:34
Juntada de Mandado
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10/05/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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22/04/2024 13:23
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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19/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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17/04/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 18:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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24/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 08:43
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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07/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:35
Distribuído por dependência
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05/10/2023 00:00
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para #{destinatario_de_medida_protetiva}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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