TJAL - 0701178-06.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CLEBSON SILVA DE FARIAS (OAB 18313/AL), ADV: JOSÉ ALEF SILVA SANTOS (OAB 18243/AL) - Processo 0701178-06.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Remuneração - AUTOR: B1Willyan Roggenys AraújoB0 - Para possibilitar remessa ao CJUS. -
09/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:28
Processo Transferido entre Varas
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09/07/2025 17:28
Processo recebido pelo CJUS
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09/07/2025 17:28
Recebimento no CEJUSC
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09/07/2025 17:28
Remessa para o CEJUSC
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09/07/2025 17:28
Processo recebido pelo CJUS
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09/07/2025 17:28
Processo Transferido entre Varas
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09/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/07/2025 16:17
Reativação de Processo Suspenso
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alef Silva Santos (OAB 18243/AL) Processo 0701178-06.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Willyan Roggenys Araújo - Diante da manifestação da parte exequente e com fundamento no artigo 536 do CPC/15, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Saliento que a multa diária é limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), existindo a possibilidade de que este valor ser majorado após a reavaliação deste juízo.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/05/2025 20:55
Execução de Sentença Iniciada
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09/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Clebson Silva de Farias (OAB 18313/AL) Processo 0701178-06.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willyan Roggenys Araújo - Autos n° 0701178-06.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Remuneração Autor: Willyan Roggenys Araújo Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025).
Maceió, 08 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 19:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/01/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Clebson Silva de Farias (OAB 18313/AL) Processo 0701178-06.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willyan Roggenys Araújo - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação em exame, determinando ao DMTT que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 20/07/2022 (processo administrativo nº 07100.078806/2022 - fl. 20/21). atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, a Autarquia ré ao pagamento de todos os valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (20/07/2022).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,20 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/01/2025 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
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29/11/2024 22:50
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:02
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2024 17:02
Redistribuição de Processo - Saída
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30/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:16
Juntada de Mandado
-
23/02/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 01:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2023 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/01/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:44
Expedição de Carta.
-
16/01/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 10:49
Decisão Proferida
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12/01/2023 23:00
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 23:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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