TJAL - 0761199-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0761199-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Maria Lucia Eustaquio CavalcanteB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação, determinando que seja pago o valor retroativo devido à parte autora pela implantação das progressões por titulação em virtude da conclusão dos cursos de ensino superior e pós-graduação.
Ainda, determino ao Município réu que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito quanto ao biênio 2021/2023, a contar da data em que foram completos os requisitos temporais.
Ainda, que proceda à implantação da progressão por mérito pelos biênios 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023, bem como o pagamento dos seus respectivos retroativos.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Por fim, com fulcro no art. 496, § 3º, inciso II do CPC, deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,31 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
01/08/2025 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:20
Reativação de Processo Suspenso
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29/05/2025 04:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0761199-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Eustaquio Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 23:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/01/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0761199-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Eustaquio Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/01/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 05:36
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:40
Expedição de Carta.
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18/12/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 18:35
Decisão Proferida
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16/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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