TJAL - 0742449-92.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:36
Certidão de Informação/Pendência - CJU
-
26/04/2025 14:16
Juntada de Alvará
-
26/04/2025 14:16
Juntada de Alvará
-
26/04/2025 14:16
Juntada de Alvará
-
26/04/2025 14:15
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 13:09
Remessa à CJU - Custas
-
25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:27
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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09/04/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL) Processo 0742449-92.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Nathaly Anizia Bertoldo da Silva, Viviane Lima da Silva, Williane Lima da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 154-157, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 28/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará para: I - transferência de 1/3 da quantia de R$ 13.591,76 que, deduzidos os honorários de 20%, corresponde ao valor de R$ 3.624,47, para conta judicial de titularidade da menor NATHALY ANÍZIA BERTOLDO DA SILVA; II - para saque de 2/3 da quantia de R$ 13.591,76 que, deduzidos os honorários de 20%, corresponde ao valor de R$ 7.248,94, em favor de VIVIANE LIMA DA SILVA e WILLIANE LIMA DA SILVA, cabendo a cada uma o valor de R$ 3.624,47; III - retenção de 20% da quantia de R$ 13.591,76, em favor do advogado, com a expedição de alvará, em favor deste, no valor de R$ 2.718,35, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, relativo ao saldo de FGTS de titularidade da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,06 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
08/04/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:14
Remessa à CJU - Custas
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02/04/2025 18:59
Transitado em Julgado
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10/03/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL) Processo 0742449-92.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Nathaly Anizia Bertoldo da Silva, Viviane Lima da Silva, Williane Lima da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará para: I - transferência de 1/3 da quantia de R$ 13.591,76 que, deduzidos os honorários de 20%, corresponde ao valor de R$ 3.624,47, para conta judicial de titularidade da menor NATHALY ANÍZIA BERTOLDO DA SILVA; II - para saque de 2/3 da quantia de R$ 13.591,76 que, deduzidos os honorários de 20%, corresponde ao valor de R$ 7.248,94, em favor de VIVIANE LIMA DA SILVA e WILLIANE LIMA DA SILVA, cabendo a cada uma o valor de R$ 3.624,47; III - retenção de 20% da quantia de R$ 13.591,76, em favor do advogado, com a expedição de alvará, em favor deste, no valor de R$ 2.718,35, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, relativo ao saldo de FGTS de titularidade da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,06 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/03/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL) Processo 0742449-92.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Nathaly Anizia Bertoldo da Silva, Viviane Lima da Silva, Williane Lima da Silva - DESPACHO Dê-se vista às partes, da manifestação de fls. 141-142, no prazo de 5 dias.
Maceió(AL), 23 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
23/01/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 16:25
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 16:09
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 13:34
Despacho de Mero Expediente
-
03/05/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 14:53
Decisão Proferida
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22/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 15:53
Decisão Proferida
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26/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 10:30
Decisão Proferida
-
08/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 17:03
Decisão Proferida
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18/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/10/2023 16:39
Redistribuição de Processo - Saída
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23/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/10/2023 18:46
Decisão Proferida
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03/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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