TJAL - 0742250-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Paulo Giovanny Rebelo Maciel (OAB 19018/AM) Processo 0742250-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosely Maria Teixeira - Réu: Banco BMG S/A - S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.Perscrutando-se os autos, observa-se que, tendo este juízo promovido o regular andamento da ação, e uma vez citado, o réu, após apresentação de sua defesa nos autos, ofertou o peticionamento acostado às fls. 422/424, com o fito de cientificar ao Juízo, sobretudo, que o setor de qualidade do banco entrou em contrato com a parte autora e, para a sua surpresa, foi informado por ela que a mesma desconhece o ajuizamento da ação, bem como desconhece o advogado em questão, conforme gravação e link acostados, na qual restou ali afirmado pela autora: 00:41 - identificação e confirmação de identidade mediante utilização do CPF; 05:18 - a parte autora afirma não ter assinado qualquer procuração para ajuizamento da ação; 07:45 - afirma que não conhece o advogado JOÃO RICARDO GOMES DA SILVA. 2.Desta forma, considerando-se não subsistir interesse processual da acionante no prosseguimento do feito, conforme noticiado expressamente pela mesma, fls. 425, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ......................................................................................
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 3.Ademais, no caso em apreço, reputa-se necessário destacar que há fatores nesta demanda cuja análise deve se ater aos elementos significativos e objetivos do inconteste abuso do direito de demandar, caracterizando o que vem sendo chamado de litigância predatória. 4.Nessa esteira de raciocínio, nos termos da Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Alagoas, para reverter o alarmante quadro de demandas predatórias, é preciso que os juízes sejam rígidos quanto à análise desse tipo de causa, desde o seu nascedouro. 5.Cumpre, também, aqui destacar, por oportuno, que as conclusões expostas nesta sentença encontram-se calcadas em dados objetivos, consistentes seja no ingresso de demandas judiciais genéricas pelo mesmo advogado não apenas nesta Unidade Judicial, como também perante outras no Estado de Alagoas, seja em face do ajuizamento ter se dado à revelia da própria autora, conforme asseverado pela mesma, que ao menos conhece seu patrono. 6.Com efeito, é cediço que o direito de ação não pode ser exercido de forma abusiva, por meio de demandas frívolas, sem a devida individualização de cada situação concreta, e com a juntada de documentos ilegítimos. 7.Outro não fora o entendimento perfilhado, em recente publicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim enfatizou: O amplo acesso à Justiça é um direito fundamental cristalizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Mas, como qualquer outro direito, o acesso à Justiça também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade.
O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos.
Há ainda os que ajuízam ações com conflitos forjados ou fictícios, pretendendo obter alguma vantagem de forma ilegítima. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/27082023-Abuso-do-direito-de-acao-o-reconhecimento-de-limites-no-acesso-a Justica.aspx) 8.Desta forma, determino que se oficie à Ordem dos Advogados, Seccional de Alagoas, para adoção das providências necessárias quanto à conduta do advogado subscritor da petição inicial, que assim o fora ao alvedrio da própria acionante. 9.Sem custas.
P.I. -
30/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Paulo Giovanny Rebelo Maciel (OAB 19018/AM) Processo 0742250-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosely Maria Teixeira - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
03/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Paulo Giovanny Rebelo Maciel (OAB 19018/AM) Processo 0742250-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosely Maria Teixeira - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 07:45
Expedição de Carta.
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04/09/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 16:31
Decisão Proferida
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03/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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