TJAL - 0701989-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL) - Processo 0701989-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Alexsandro Mendes da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora firmou contrato de financiamento de veículo sob o n° 4203079120, no valor de R$ 64.880,00 (sessenta e quatro mil oitocentos e oitenta reais), com o prazo de 48 meses e com parcela de R$ 2.594,13 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e treze centavos).
Aduz que as cláusulas são indiscutíveis no momento da contratação, mas que vem sofrendo com juros exorbitantes, capitalização sem prévio conhecimento e venda casada de pagamentos embutidos no financiamento.
Dessa forma, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência para a concessão de liminar para impedir execução em relação ao veículo objeto do financiamento e a inclusão do autor em cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e reforma das cláusulas indicadas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, o benefício deve ser deferido.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática.
Ou seja, não basta se afirmar uma relação de consumo nos autos para se obter a inversão do ônus probatório.
Trata-se de inversão ope judicis (por ato do juiz), não ope legis (por força de lei), razão pela qual o juiz deve justificar no caso concreto a presença dos respectivos pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Importante lembrar que não se confunde vulnerabilidade (fenômeno de direito material com presunção absoluta - o consumidor é reconhecido pela lei como vulnerável) com hipossuficiência (fenômeno de natureza processual que deve ser analisado casuisticamente, segundo as regras de experiência).
Além disso, a inversão do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível.
Sob tal perspectiva, entendo que cabe à parte autora comprovar a abusividade que alega haver nas cláusulas contratuais, bem como que cabe à parte ré juntar aos autos o contrato o qual a parte autora afirma não ter acesso.
Da Tutela de Urgência O autor requereu a concessão de tutela antecipada para impedir execução em relação ao veículo objeto do financiamento e a inclusão do autor em cadastros de inadimplentes.
A Súmula 380 do STJ dispõe que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Entendo que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo da demora necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, a qual, portanto, deve ser indeferida, devendo as parcelas do contrato serem devidamente pagas à parte ré para elidir sua mora.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 23/09/2025, às 10h30min, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Consignar na intimação das partes que, tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma VIRTUAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, podendo as partes, caso assim queiram, comparecerem presencialmente ao Fórum de Rio Largo/AL.
Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitirpermitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Constando expressamente na petição inicial o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, fica, desde já, intimada a parte ré para, caso também demonstre desinteresse na autocomposição, manifestá-lo por meio de petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência supra designada, conforme dispõe o §5º do art. 334 do CPC.
Manifestado, por ambas as partes, o desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência acima designada e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 28 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
28/08/2025 12:31
Decisão Proferida
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28/08/2025 11:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2025 10:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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12/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL) - Processo 0701989-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Alexsandro Mendes da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por Alexsandro Mendes da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, por meio da qual postula a revisão de contrato de financiamento firmado entre as partes.
Da análise da inicial, verifico que a parte demandante requer, dentre vários pedidos: a) a concessão de liminar para que seja determinada a manutenção do bem; b) a determinação para que o réu junte aos autos o contrato original em discussão; c) a concessão de liminar para impedir execução em relação ao veículo objeto do financiamento e a inclusão do autor em cadastros de inadimplentes; etc.
Outrossim, sustenta que não teve acesso ao instrumento do contrato.
Decido.
Um dos requisitos da petição inicial, consoante disposto no art. 319, inciso IV, do Código de Processo Civil, diz respeito ao pedido com suas especificações.
O pedido deve ser certo (art. 322 do CPC), ou seja, expresso, e determinado (art. 324 do CPC), ou seja, bem delimitado, esclarecendo a quantidade e a qualidade do bem da vida pretendido.
Esses requisitos deveriam estar preenchidos na presente ação revisional de contrato, haja vista que ela não se enquadra em quaisquer das exceções previstas no § 1º do art. 322 e no § 1º do art. 324 do CPC.
Por sua vez, o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
No caso dos autos, a parte autora não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter.
Justificou afirmando que não teria tido acesso ao instrumento do contrato.
Nesse caso, se efetivamente não teve acesso ao contrato, evidente que não tem como saber se houve abusividade e, em caso positivo, em quais as cláusulas da avença que estaria configurada a ilegalidade.
Conclui-se, portanto, que, da forma como proposta, trata-se de demanda hipotética, o que se confirma pela generalidade dos pedidos.
Ou seja, o autor se limita a justificar a abusividade com a alegação de que há expressiva discrepância entre o valor do bem objeto do financiamento e o montante a ser pago.
No entanto, não especifica os encargos e os respectivos índices aplicados, deixando de apresentar planilha de cálculo apta a demonstrar quanto seria o devido e quanto seria o excesso.
Noutras palavras, não juntou qualquer simulação de cálculos apta a justificar os valores apontados como controversos e incontroversos na petição inicial.
Em resumo, se a parte demandante não sabe o que há de ilegal ou abusivo, precisa, antes, valer-se da via adequada para buscar o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da presente ação revisional.
Ocorre que, saliente-se, não há qualquer elemento nos autos que indique ter havido prévia solicitação extrajudicial de cópia do contrato à parte demandada, por qualquer meio (por exemplo: e-mail, carta AR, protocolo físico de pedido etc.).
Por fim, também há que se consignar que outro requisito da petição inicial é o de que ela esteja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Nesse sentido, entende-se como indispensável o documento a que o autor faz referência na petição inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntando cópia do contrato ou demonstrando cabalmente que a parte ré se recusou a fornecê-la, seja por negativa expressa, seja por decurso de prazo desproporcional a contar do protocolo do pedido extrajudicial; b) especificando quais as cláusulas e quais os encargos do referido contrato estão sendo impugnados, de forma fundamentada; c) juntando planilha demonstrativa das supostas abusividades/ilegalidades, apontando os valores devidos e os indevidos; e d) adequando o valor da causa, que deve corresponder ao benefício financeiro pretendido; e) colacionando aos autos comprovante de endereço válido e em seu nome.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/15.
Rio Largo , 21 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
21/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:55
Decisão Proferida
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15/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:28
Recebimento de Processo de Outro Foro
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15/05/2025 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/05/2025 07:28
Redistribuição de Processo - Saída
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14/05/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0701989-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexsandro Mendes da Silva - Tendo em vista que a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao Princípio do Juízo Natural.
Ademais, dispõe o art. 63, § 5º, do CPC: Art.63 () (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Isto posto, declino da competência, determinando a remessa dos autos à distribuição para serem redistribuídos à Comarca de Rio Largo/AL, tendo em vista o endereço da parte autora. -
20/01/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 15:24
Decisão Proferida
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17/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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