TJAL - 0000162-14.2023.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Marcelo Hoffmann (OAB 02124/A/DF), Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti (OAB 18422A/AL), Priscila Oliveira Ignowsky (OAB 58403/DF), Luiz Fernando Brusamolin (OAB 58267/PE) Processo 0000162-14.2023.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandado: Brb Banco Brasilia S/A, Cartao Brb S/A - intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará.
Após, expeça-se alvará eletrônico e arquive-se com as baixas e formalidades de praxe.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Marcelo Hoffmann (OAB 02124/A/DF), Priscila Oliveira Ignowsky (OAB 58403/DF) Processo 0000162-14.2023.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandado: Brb Banco Brasilia S/A, Cartao Brb S/A - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO em parte os pedidos deduzidos na inicial para: A) Condenar a parte demandada, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, data do vencimento do prazo para estorno (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre otema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o feito P.R.I.C. -
23/01/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/12/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:00
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 13:00
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
30/10/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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