TJAL - 0749257-79.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:00
Processo Transferido entre Varas
-
27/03/2025 15:00
Processo recebido pelo CJUS
-
27/03/2025 15:00
Recebimento no CEJUSC
-
27/03/2025 15:00
Remessa para o CEJUSC
-
27/03/2025 15:00
Processo recebido pelo CJUS
-
27/03/2025 15:00
Processo Transferido entre Varas
-
27/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/03/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 09:59
Expedição de Carta.
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21/01/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0749257-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odaildo José da Silva - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Defiro, por fim, a inversão do ônus da prova, cumprindo à parte demandada, no prazo de defesa, exibir em Juízo o instrumento contratual celebrado entre as partes.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
20/01/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 14:19
Despacho de Mero Expediente
-
13/10/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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