TJAL - 0721099-82.2022.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 09:56
Juntada de Petição
-
26/02/2025 12:05
Publicado
-
25/02/2025 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 14:36
Outras Decisões
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Omena dos Santos (OAB 15427/AL), Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL), Gabriella Juvino Vasconcelos (OAB 16921/AL) Processo 0721099-82.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitor Nazário Mendonça Gomes da Silva - Réu: Condomínio do Edf.
Brêda - Dessa forma, com base nos documentos apresentados e na presunção relativa da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte executada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a concessão da gratuidade de justiça abrange todas as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais somente poderão ser exigidos se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário.
Ao compulsar os autos, observa-se, além disso que já foi acostado o cálculo das custas remanescentes às fls. 300/301, mas como foi concedido o benefício, inexistem custas a recolher.
Diante disso, determino ao cartório que proceda o arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se. -
10/01/2025 13:05
Conclusos
-
19/12/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711304-52.2022.8.02.0001
Silvia Freire de Oliveira
Municipio de Maceio
Advogado: Daniel Bittencourt Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2022 12:40
Processo nº 0700689-14.2024.8.02.0007
Jose Laercio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Aline dos Santos Souza Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 17:13
Processo nº 0721195-34.2021.8.02.0001
Orlando Jose de Barros
Jose Luiz de Castro
Advogado: Andrea Claudia Moraes de Castro Brasil
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2021 18:00
Processo nº 0703499-53.2019.8.02.0001
Cicero Americo de Lima
Maria Noelia Damaso Barros Lima
Advogado: Roberto Democrito de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2019 18:50
Processo nº 0749257-79.2024.8.02.0001
Odaildo Jose da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: David da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 15:00