TJAL - 0702831-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0702831-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTOR: B1Heloy Brennand MedeirosB0 - Autos n° 0702831-72.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Heloy Brennand Medeiros Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Heloy Brennand Medeiros, parte devidamente qualificada na inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que é servidor público municipal e que por ter concluído o curso necessário, requereu administrativamente sua progressão por titulação (21/12/2021).
Narra que, contudo, o município réu vem se omitindo a implantá-la, além de deixar de efetuar o pagamento das parcelas retroativas.
Desta feita, requer a procedência do pedido, para que seja efetivada a progressão e para que sejam adimplidos os valores retroativos compreendidos entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação da progressão.
Fora deferido o pedido de justiça gratuita.
Devidamente citado, o município réu apresentou contestação genérica pleiteando a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Com vista, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Ordinária na qual a parte autora alega ter direito à progressão na sua carreira e suas respectivas parcelas retroativas, direito este que vem sendo desrespeitado pela omissão do Município réu.
A progressão funcional por acesso, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Desse modo, algumas leis municipais passaram a disciplinar esta espécie de progressão, a saber: Lei Municipal nº 4.974/2000 - Plano de Cargos e Carreira do Servidores do Município de Maceió - e Lei Municipal nº 5.241/2002 - Plano de Cargos e Carreira do Servidores da Saúde do Município de Maceió.
Vejamos: Lei Municipal nº 4.974/2000 Art. 20 - Uma vez posicionada na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira, desde que cumprido o interstício mínimo de um ano entre as Classes e de dois anos entre os Padrões, contados da data do enquadramento, se dará por Mérito ou por Titulação, regulamentado por lei. (...) VII - Critérios Gerais 1 - A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus, que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito ao servidor o acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habilitação em cursos de mestrado ou doutorado, dará direito ao servidor acesso automático ao mesmo padrão da classe imediatamente superior. 2 - A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas), dará ao servidor a progressão automática de 04 (quatro) padrões. (grifos nossos) Lei Municipal nº 5.241/2002 Art. 6º - Uma vez posicionado na classe e padrão a progressão do servidor na carreira ocorrerá, exclusivamente, por titulação e mérito profissional nos termos regulamentares, expedido pelo poder executivo municipal.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho para aferição do mérito previsto neste artigo será efetuada por uma Comissão Permanente para este fim, composta por 03 (três) membros das entidades representativas de classes dos servidores da área de saúde e 03 (três) membros representantes do órgão gestor da saúde municipal.
Art. 7º - A progressão de um Padrão para outro imediatamente superior da mesma Classe, dar-se-á após cumprido o interstício de 02 (dois) anos, no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho profissional.
Art. 8º - A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito ao acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habilitação em cursos de Mestrado e Doutorado, ao mesmo Padrão da Classe imediatamente superior.
Analisando os dispositivos supra mencionados, e cotejando-o com as provas colacionadas nos autos, percebo que a parte autora preenche os requisitos legais, fazendo jus a que sua progressão seja homologada e devidamente publicada no Diário Oficial do Município, para que surta os seus efeitos legais, com a consequente implantação do aumento nos seus vencimentos.
Outrossim, cumpre esclarecer que entre a data do requerimento administrativo e o mês da efetiva implantação da progressão, que ainda irá ocorrer, transcorreram alguns meses nos quais o pagamento da diferença salarial decorrente da progressão será devida, posto que a parte autora já preenchia todos os requisitos legais para tanto.
Ante o exposto, com fulcro na Lei Municipal nº 4.974/2000 e na Lei Municipal nº 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida pela parte autora.
Determino ainda que o Município réu efetue o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional da parte demandante, a contar do requerimento administrativo (21/12/2021), até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de sucumbente Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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27/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0702831-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heloy Brennand Medeiros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:10
Expedição de Carta.
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23/01/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0702831-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heloy Brennand Medeiros - Autos nº: 0702831-72.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Heloy Brennand Medeiros Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Heloy Brennand Medeiros, devidamente qualificado na inicial.
No que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil de 2015 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município de Maceió, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
22/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 14:58
Decisão Proferida
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22/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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