TJAL - 0753408-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:52
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:20
Decisão Proferida
-
31/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:24
Transitado em Julgado
-
19/03/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0753408-88.2024.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Requerente: Carlos Alberto Ismael dos Santos - Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado pelas partes da forma descrita na petição inicial (fls. 01-04), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Desta forma, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, com fulcro no artigo 1.571, IV do Código Civil e do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Por consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminha-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.º 38.103, às fls. 14, Livro B AUX 100, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Sentença transitada em julgado diante da ausência de interesse recursal. (Art. 1000, CPC) Cumpridas às formalidades legais, arquive-se os autos com baixa.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publicado e Registrado por meio eletrônico.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
20/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:08
Homologada a Transação
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17/01/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:45
Decisão Proferida
-
27/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:39
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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