TJAL - 0701906-76.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 05:44
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:33
Processo Transferido entre Varas
-
11/02/2025 15:33
Processo recebido pelo CJUS
-
11/02/2025 15:33
Recebimento no CEJUSC
-
11/02/2025 15:33
Remessa para o CEJUSC
-
11/02/2025 15:33
Processo recebido pelo CJUS
-
11/02/2025 15:33
Processo Transferido entre Varas
-
11/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/02/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Melo Barros (OAB 17940/AL) Processo 0701906-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Pereira Melo Tomaz - Destarte, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, determino que operadora de saúde ré, nos autos qualificada, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, autorize e arque com o integral tratamento indicado pelos médicos responsáveis, contendo: a) colectomia direita; b) gastrectomia total; c) linfadenectomia retroperitoneal; d) colecistectomia; e) omentectomia; f) peritoniectomia; g) ressecção de toda a doença macroscópica (citorredução); h) perfusão de quimioterapia intra-abdominal - HIPEC (hipertermoquimioterapia intraperitoneal), notadamente arcando com o procedimento cirúrgico a ser realizado no dia 31/01/2025, na Santa Casa de Misericórdia de Maceió, sob pena de incorrer em pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrada em favor da parte demandante, em caso de descumprimento imotivado.
Ademais, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intime-se o réu através de mandado judicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça, face a urgência da medida, ou pelo meio mais célere disponível.
Por fim, corrija-se a classe processual no SAJ para "Procedimento Comum Cível".
Cumpra-se.
Maceió, 16 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
20/01/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/01/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 15:39
Retificação de Classe Processual
-
20/01/2025 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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