TJAL - 0701927-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 11:45
Juntada de Petição
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07/02/2025 21:10
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:31
Juntada de Documento
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03/02/2025 14:41
Expedição de Documentos
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03/02/2025 14:28
Juntada de Documento
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL) Processo 0701927-52.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Filomena Maria Doutel Lisboa, Cristiane Lisboa Goes - Destarte, tenho por prejudicado o presente expediente processual apresentado de forma incidental, determinando o traslado de cópia do inteiro teor destes expedientes para os autos da lide principal, com o consequente baixa e arquivamento destes autos.
Ademais, e já nos autos principais, considerando a informação de descumprimento da tutela, intime-se a parte demandada para que, de imediato, dê efetivo cumprimento ao comando emanado no decisum de fls. 53/62, na forma ali determinada, sob pena de arcar com a multa já aplicada, que ora majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais), não afastada a possibilidade de incorrer o representante legal da mesma em crime de desobediência e outras medidas coercitivas, em caso de recalcitrância.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 31 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
27/01/2025 20:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 15:06
Juntada de Documento
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22/01/2025 14:22
Juntada de Documento
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22/01/2025 14:20
Mandado devolvido
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21/01/2025 11:15
Publicado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL) Processo 0701927-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Filomena Maria Doutel Lisboa, Cristiane Lisboa Goes - Destarte, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, determino que operadora de saúde demandada, nos autos qualificada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, assuma a sua obrigação contratual, autorizando e promovendo o custeio do tratamento oncológico, enquanto houver prescrição médica, com a seguinte a medicação: Sacituzumabe Govitecan (Trodelvy), sob pena de incorrer em pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrada em favor da parte demandante, em caso de descumprimento imotivado.
Outrossim, em caso da parte demandada, comprovadamente, não possuir o aludido medicamento em estoque ou este não for integrante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, dilato o prazo, acima fixado, para 05 (cinco) dias, para que a demandada adquira o fármaco.
Ademais, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
No mais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes do CPC.
Por fim, corrija-se a classe processual no SAJ para "Procedimento Comum Cível".
Intime-se o réu através de mandado judicial, em restando possível, ou pelo meio mais célere disponível, face a urgência da medida.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
20/01/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 18:12
Expedição de Documentos
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20/01/2025 18:07
Retificação de Classe Processual
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20/01/2025 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 20:01
Conclusos
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16/01/2025 20:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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