TJAL - 0745982-59.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA (OAB 17511/AL) - Processo 0745982-59.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Antonio Neto de LucenaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 414/420. -
20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:59
Apensado ao processo
-
12/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Vieira da Silva (OAB 17511/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ) Processo 0745982-59.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Neto de Lucena - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares I.
Ausência de pretensão resistida O direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do NCPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00.(TJ-MS - AC: 08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
II.
Impugnação à justiça gratuita Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - "Impugnação.
Assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios.
O ônus da prova recai sobre o impugnante, sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício." (TRF 4ª R. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 13.08.2009) PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed.
Neuza Alves - DJe 06.05.2011 - p. 41) Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se esta a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
III.
Ausência de documentos essenciais Em relação a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, em que pese as alegações deduzidas pela demandada, entendo que mesmas não merecem prosperar, mormente porque, entendo encontra-se o feito instruído com conjunto probatório razoavelmente satisfatório, razão pela qual indefiro a preliminar em exame.
Da mesma forma, afasto a alegação de inépcia por "procuração genérica", uma vez que cabe à parte decidir a extensão dos poderes que dará ao seu patrono, não havendo impedimento legal para que lhe conceda amplo e total poderes.
Por fim, indefiro o pedido de impugnação ao comprovante de residência, uma vez que, além da alegação do réu de inadequação do documento restar desprovida de qualquer comprovação quanto à ausência de idoneidade, afere-se que não há previsão legal de que o comprovante de residência deve ser em nome da própria parte.
Das provas Em que pese as alegações da parte ré no expediente de fl. 375, indefiro o pedido de expedição de ofício, ali colimado, uma vez que a referida prova poderá ser suprida através da prova documental carreada aos autos, notadamente por meio de comprovante(s) de transferência de valor(es) relativo(s) ao(s) saque(s) que eventualmente tenha(m) sido realizado(s) pela parte autora.
Destarte, à luz do disposto no art. 370, caput e §1º, do CPC, indefiro o pedido de expedição de ofício em exame, pelo que, após o transcurso de prazo do presente decisum, se inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
20/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/06/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:47
INCONSISTENTE
-
13/06/2024 16:47
INCONSISTENTE
-
13/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
16/05/2024 12:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/05/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/03/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:45
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
30/01/2024 15:45
INCONSISTENTE
-
30/01/2024 15:45
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 15:45
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/01/2024 15:45
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 15:45
INCONSISTENTE
-
30/01/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/01/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 09:10
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 11:34
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2023 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 20:10
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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