TJAL - 0760766-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0760766-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Amalia Calheiros Simplicio VanderleiB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S./a.B0 - B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
12/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0760766-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Amalia Calheiros Simplicio VanderleiB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S./a.B0 - B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:45
Expedição de Carta.
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27/01/2025 12:43
Expedição de Carta.
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23/01/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0760766-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Amalia Calheiros Simplicio Vanderlei - Réu: Caixa Seguradora S./a. - DECISÃO Trata-se de ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA AMÁLIA CALHEIROS SIMPLÍCIO VANDERLEI, qualificada na inicial, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, igualmente qualificados.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, considerando a contestação apresentada pela CAIXA SEGURADORA S/A (fls.27/41), cite-se as partes CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:54
Decisão Proferida
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21/01/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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