TJAL - 0740466-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Acioli de Castro Lopes (OAB 9826/AL), Carlos Henrique Vieira (OAB 106377/MG), Paula Hortência da Costa Silva (OAB 21099/AL) Processo 0740466-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Tenório Cabral Lobo - Réu: SICOOB LESTE - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - 
                                            
21/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Acioli de Castro Lopes (OAB 9826/AL), Carlos Henrique Vieira (OAB 106377/MG), Paula Hortência da Costa Silva (OAB 21099/AL) Processo 0740466-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Tenório Cabral Lobo - Réu: SICOOB LESTE - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada por VICTOR TENÓRIO CABRAL LOBO em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO NOS ESTADOS DE ALAGOAS, SERGIPE E BAHIA - SICOOB LESTE.
No mérito, alega que celebrou sete contratos de adesão com o réu, consubstanciados em empréstimos, nos valores respectivos de R$ 19.549,80 (contrato nº 543009), R$ 21.055,80 (contrato nº 594890), R$ 35.674,40 (contrato nº 616645), R$ 14.529,00 (contrato nº 654551), R$ 3.907,20 (contrato nº 663487), R$ 118.705,35 (contrato nº 683080) e R$ 23.516,30 (contrato nº 702116).
Sustenta que os contratos contêm cláusulas abusivas e nulas à luz do CDC, destacando a celebração de venda casada com seguros, nos valores respectivos de R$ 255,97, R$ 344,38, R$ 820,62, R$ 255,20, R$ 112,19, R$ 2.421,97 e R$ 4,98.
Argumenta que, como consumidor, não teve a opção de não contratar os seguros, caracterizou-se prática abusiva que afronta o art. 39, incisos I, VI e X do CDC.
Cita precedente do STJ em recurso repetitivo (Tema 972) que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
Requer a repetição do indébito, em dobro, para pagamentos após 30/03/2021 e simples para pagamentos anteriores, conforme tese fixada no EAREsp n. 676608/RS.
Pugna ainda pelo ressarcimento dos reflexos dos juros que incidiram sobre os valores cobrados abusivamente.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a citação do réu e a procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade da venda casada com seguros e condenação do réu à devolução dos valores cobrados indevidamente, além de custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 236.937,85.
Na decisão interlocutória de fls. 118/119, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
Na contestação de fls. 124/134, a parte ré arguiu, preliminarmente, o não cabimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
No mérito, argumentou a inexistência de venda casada, destacando que o autor concordou expressamente com a contratação do seguro prestamista objeto da ação, conforme consta na cláusula décima sexta da CCB nº 594890 (fls. 34/45), que estipula a possibilidade de opção pelo seguro, não havendo imposição para sua contratação.
Alegou que o termo "caso OPTE" concede uma opção dentro do contrato principal, constando ainda a contratação do seguro como cláusula apartada e em destaque no preâmbulo do contrato.
Ressaltou que, no aludido contrato, existiu uma pergunta quanto à contratação do seguro, a qual foi respondida afirmativamente pelo autor, que teria aceitado tal contratação de livre e espontânea vontade.
Defendeu que a existência do seguro não consta como pressuposto para liberação do empréstimo e que todos os requisitos exigidos pela Resolução CNSP nº 365/2018 foram observados.
Acrescentou que a contratação do seguro ensejou taxa de juros mais favorável ao autor, que teria colhido benefícios oriundos da contratação.
Argumentou, ainda, a inexistência de descontos indevidos, a validade do contrato celebrado com base no princípio pacta sunt servanda, e que o autor tinha plena ciência das cláusulas contratuais quando da assinatura.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo a produção de todos os meios de prova admitidos, em especial a prova documental que seguiu anexa.
Réplica, às fls. 229/300.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 232, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade objetiva.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Do mérito.
Da taxa de seguro e da não configuração de venda casada.
Em relação às taxas de seguro (prestamista), o STJ, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP, sob a égide das demandas repetitivas, perfilhou a teste de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉGRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, cominstituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ; REsp 1639259/SP; SEGUNDA SEÇÃO; Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Data de Julgamento: 12/12/2018; DJe 17/12/2018, g.n.) A cobrança do seguro somente poderá ser considerada válida se restar garantido à parte consumidora optar pela contratação, a dizer que deve constar a autorização para adquirir o supracitado serviço.
No caso concreto, entendo que foi assegurado à parte consumidora optar pela contratação dos seguros de proteção financeira, no valor de R$ 634,00, consoante se comprova, às fls. 194/223, pois que há prova de que os serviços foram adquiridos por meio de termos de adesão próprios, apartados dos contratos.
Assim, fica mantida cobrança de seguro de proteção financeira.
Diante do reconhecimento da regularidade nas contratações dos seguros (prestamistas), por via oblíqua não devem ser acolhidos os pedidos de restituição (na forma simples ou em dobro) dos valores pagos, o que inclui o não acolhimento do pedido de restituição considerando os reflexos dos juros cobrados, porquanto, vale repetir: no presente caso as contratações dos seguros que foram impugnadas pela parte autora foram consideradas legítima (não configurando venda casada, no caso concreto).
Nesse diapasão, como não merece acolhimento nenhum dos pedidos formulados na exordial, a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se tão somente a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida à parte autora.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, - 
                                            
15/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Acioli de Castro Lopes (OAB 9826/AL), Carlos Henrique Vieira (OAB 106377/MG) Processo 0740466-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Tenório Cabral Lobo - Réu: SICOOB LESTE - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. - 
                                            
22/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 12:53
Expedição de Carta.
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17/09/2024 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:37
Decisão Proferida
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22/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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